TJDFT - 0706037-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO MEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706037-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE MELO MEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida FERNANDA DE MELO MEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da ré à repetição do indébito que quantifica em R$ 250,00, a ser acrescida da dobra legal.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Preliminarmente, a ré sustenta a ilegitimidade passiva da autora, pois a passagem foi emitida em nome de terceiro. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ativa e passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, alega a autora ter efetuado a compra do serviço “Voe Junto” para sua filha menor Manuela Meira Lopes, sendo aquela então a única legitimidade a postular a repetição do indébito, já que o pedido se baseia exclusivamente na cobrança em duplicidade reputada abusiva.
A alegada ausência de responsabilidade da ré será apreciada somente quando da análise do mérito.
Observo também que, quanto ao pedido formulado pelo réu id. 197195996, pág. 2, já consta no polo passivo a sociedade empresária GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Em réplica, id. 197832465, pede a inversão do ônus da prova, a fim de que a ré apresente o comprovante de pagamento pela compra do serviço, efetuada em 16/11/2023, juntamente com a passagem e o assento conforto.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental, havendo equilíbrio entre as partes para comprovarem satisfatoriamente suas alegações.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC , art. 6º , VIII), não há isenção do ônus da autora/consumidora de fazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC , art. 373 , I).
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Delimitados tais marcos, no caso em apreço, tenho que a pretensão autoral não merece guarida.
Narra que, em novembro de 2023, adquiriu passagem aérea e assento conforto para sua filha menor, Manuela Meira Lopes, bem como o serviço obrigatório “VOE JUNTO”, no valor de R$ 200,00, já que sua filha viajaria sozinha de Maceió para Brasília, no dia 28/1/2024.
Sustenta que, no momento do embarque, funcionário da companhia ré lhe informou que o serviço de acompanhamento não constava nos dados da passagem, localizador IRBCGE, sendo impelida a pagar novamente pelo serviço outrora contratado, mas agora pelo valor de R$ 250,00, para que a menor pudesse viajar.
No presente caso, em que pese o cartão de embarque e o comprovante de pagamento no valor de R$ 250 pela compra do serviço de acompanhamento no momento do embarque (id. 191102843), a autora não traz aos autos sequer comprovante de pagamento em seu nome pela aquisição da passagem e demais serviços, realizada no dia 16/11/2023, o que se mostraria suficiente para provar o fato alegado.
O documento id. 191102844, dá a entender que, apesar da intenção da autora em contratar o serviço no momento em que efetuou a compra da passagem, não houve sua concretização, conforme o status “pagamento pendente”, vindo ela a se dar conta de tal fato somente no momento do checkin.
Assim, porque se consubstancia em fato constitutivo do direito ao qual pleiteia, era ônus da parte autora, comprovar o pagamento pela contratação do “Acompanhamento Voe Junto”.
Determinar a demonstração da inexistência desse fato ao fornecedor é imputar a ele o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO MEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:43
Outras decisões
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25/03/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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