TJDFT - 0724552-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724552-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TORRES DE MELO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Intimado a adequar os cálculos dos honorários advocatícios, sob pena de indeferimento, conforme decisão de ID 244144424, o credor não atendeu a determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade da justiça que lhe foi conferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LETICIA TORRES DE MELO em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:44
Outras decisões
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:17
Outras decisões
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LETICIA TORRES DE MELO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724552-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TORRES DE MELO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
LETÍCIA TORRES DE MELO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando em suma, que, necessitou de internação de urgência para administração de antibióticos e realização de cirurgia, contudo, tais procedimentos foram negados pela ré, sob o fundamento de que ainda estava vigente o período de carência contratual.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré arque com todo o custeio da internação e despesas médicas da autora.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Pleiteou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinou-se que a autora emendasse a inicial, para: I) informar seu endereço eletrônico; II) trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado, indicando, ainda, se pertence à sociedade de advogados, com seu respectivo número de registro; III) comprovar a necessidade da gratuidade de justiça; IV) comprovar a recusa da ré (ID 200692524).
Indeferida a tutela de urgência (ID 200720033).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 200744802).
Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorizasse a internação da parte autora (ID 200751871).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 203661062), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, sob o fundamento de que as despesas hospitalares da autora totalizaram R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), razão pela qual este é o proveito econômico pretendido.
Informou que cumpriu integralmente a tutela de urgência no dia 19/06/2024.
No mérito, alegou que a autora deu entrada no Hospital Anna Nery em 18/06/2024, solicitando atendimento de urgência/emergência, tendo sido autorizadas as primeiras doze horas de atendimento, uma vez que a promovente ainda estava cumprindo período de carência para internação.
Sustentou que o atendimento integral somente poderá ser fornecido após o cumprimento do período de carência para atendimento hospitalar, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 204445393).
Juntou documentos.
As partes apresentaram manifestação informando que não pretendiam produzir outras provas (IDs 206312773 e 206316350).
Determinou-se que as partes regularizassem sua representação processual (ID 207190280), o que foi cumprido (IDs 208540492 e 208541575). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da preliminar arguida e análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, embora o benefício tenha sido requerido na petição inicial, não houve a sua apreciação.
Assim, ante os documentos apresentados no IDs 204448401 a 204448412, e ausência de impugnação da parte ré, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Em relação à impugnação ao valor da causa, ressalta-se que este deve corresponder ao valor econômico exprimido pela ação, ainda que por estimativa.
No caso, a autora informou que o orçamento apresentado pelo hospital para realização do procedimento era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e, embora a ré tenha apresentado no ID 203661072, uma previsão de custo de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), trata-se de mera relação de serviços que detalha tão somente o custo de valor previsto de internação, de modo que é insuficiente para refutar o alegado na inicial.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos imperativos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito unicamente de fato e de direito, não havendo, contudo, necessidade de produzir provas em audiência, o feito deve receber julgamento antecipado.
DO MÉRITO Não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico apresentado pela parte autora e a indicação médica de internação com urgência em enfermaria para avaliação urgente por otorrinolaringologista e programação cirúrgica (relatórios médicos de IDs 200708722 e 200708720).
As partes também não divergem quanto ao fato de que a autora ainda não havia cumprido o prazo de carência, mas enquanto o autor afirma que a situação era de urgência/emergência, a ré aduz que o prazo deveria ser respeitado, não se insurgindo quanto à alegação do caráter emergencial da medida.
Analisando o relatório médico de ID 200708722, verifica-se que consta expressamente a necessidade de “internação com urgência em enfermaria”, razão pela qual é obrigatória a cobertura de todos os procedimentos solicitados, ainda que a parte estivesse cumprindo período de carência, tal limitação se refere à procedimentos eletivos, e não de urgência ou emergência.
Deve-se consignar, também, que é inaplicável ao caso a Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, a qual, normatizando o artigo 35-C da Lei 9.656/98, estabeleceu que, em caso de necessidade de assistência médica hospitalar, mas ainda cumprindo período de carência, a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, qual seja, limitação de doze horas de atendimento em ambulatório.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, havendo conflito entre as disposições da Lei nº 9.656/98 e de Resoluções do CONSU e da ANS com as normas insertas na Lei nº 9.078/90, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado, dada a natureza de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a ré limitar os recursos para garantir a saúde do segurado.
Não é demais ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que estabelece que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Necessário consignar, por fim, que ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, em especial tratando-se de procedimento de urgência onde está em risco a vida do paciente.
A vida e a saúde constituem direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratar de elementos ínsitos à própria condição de pessoa.
Dessa forma, considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação emergencial e dos procedimentos subsequentes indicados pelo médico.
Malgrado sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem prazos de carência, nos casos de urgência e emergência, dentre os quais se insere o quadro clínico da parte autora, a cobertura não se submete a qualquer tipo de restrição temporal, nos termos do artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de Id 200751871 e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a ré a custear a internação da parte autora, arcando com as despesas médicas e hospitalares inerentes ao procedimento, conforme relatório médico (ID 200708722).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que se trata de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Outras decisões
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 204445393 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e do cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724552-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TORRES DE MELO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS CONJUNTO L LOTE 38, BL1 LJ. 10 E 20, BL. 2 LJ. 44 E 50, ED.
EDIDASSIS CHATEAUBRIAND, Quadra 701, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 1.
Assiste razão à autora, pois promovida nova tentativa de baixar o documento, foi possível visualizar o seu conteúdo.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré promova a cobertura de sua internação, afirmando que a recusa, sob o fundamento de que está em prazo de carência, é indevida.
Evidente a probabilidade do direito alegado, pois o relatório médico acostado aos autos informa que a internação é em caráter de urgência, situação que, a toda evidência, afasta a necessidade do cumprimento do prazo de carência.
Com efeito, tendo o médico firmado relatório dizendo que a situação é urgente, não há como o plano de saúde afastar tal fato para negar a cobertura contratual.
Por outro vértice, evidente o perigo da demora, pois, em se tratando de urgência, a autora não pode aguardar até o final da lide para ter o direito à saúde garantido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré autorize a internação da parte autora, no prazo de 1 hora a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se, por Oficial de Justiça, em caráter de urgência. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Outras decisões
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707540-71.2019.8.07.0018
Administrador Regional de Aguas Claras
Thiago Vinicius Araujo Santos
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 10:28
Processo nº 0730280-53.2024.8.07.0016
Rivalda de Jesus Moura Guerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:05
Processo nº 0730280-53.2024.8.07.0016
Rivalda de Jesus Moura Guerra
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 15:39
Processo nº 0707540-71.2019.8.07.0018
Thiago Vinicius Araujo Santos
Distrito Federal
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 18:34
Processo nº 0724552-76.2024.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Leticia Torres de Melo
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 12:22