TJDFT - 0706463-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:09
Outras decisões
-
11/09/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706463-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Na hipótese, verifica-se que não há nenhum documento capaz de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida.
Isso porque a autora não comprovou que solicitou o cancelamento do serviço antes do dia 23/02/2024.
E mesmo se assim não fosse, constato que o documento juntado pela parte autora demonstra a existência de inscrição anterior.
Desse modo, o novo apontamento do nome da requerente no cadastro de inadimplentes não dá ensejo à reparação por dano moral, em razão da aplicação da Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Por isso, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2024 10:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*51-03 (REQUERENTE) em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*51-03 (REQUERENTE) em 09/07/2024.
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09/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706463-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2024 14:00, na Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
24/06/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/06/2024 13:23
Outras decisões
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:51
Outras decisões
-
06/05/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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