TJDFT - 0708542-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:44
Homologada a Transação
-
21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708542-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. nº 201191151, requerendo a integração do julgado, no que concerne aos danos morais que alega ter suportado.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
DECIDO.
Na realidade busca o Embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, no que concerne aos supostos danos morais, uma vez que este Juízo não se manifestou acerca de tese colacionada aos autos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. 1.
Destinam-se os embargos de declaração a purificar o julgado, afastando os vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda que visem ao prequestionamento, e não ao rejulgamento da causa, como se infere dos argumentos em que se sustenta. 2.
Embargos rejeitados.
Unânime." (20070110181575APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 17/11/2008 p. 110)." No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:22
Outras decisões
-
27/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708542-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, a alegação de que a alteração do voo de volta teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido comprovada, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil, pois são fatos inerentes ao ciclo produtivo da atividade prestada, que não podem ser repassados em prejuízo ao consumidor.
Ocorre, todavia, que os próprios autores afirmam que foram avisados pela ré da alteração em mais de 2 meses antes da data da viagem, sendo que, em comparação com o itinerário anterior, houve atraso de apenas 3 horas na chegada em Brasília.
Logo, os autores tiveram tempo bastante razoável para reprogramar sua viagem.
Por conseguinte, não há que falar em responsabilização da prestadora de serviços, uma vez que a alteração, com aviso prévio, em período suficiente para programação, não constitui conduta ilícita, o que afasta o pedido de danos morais, Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AVISO PRÉVIO SOBRE ALTERAÇÃO DO VOO.
INFORMAÇÃO FORNECIDA COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA.
MANTIDA VIAGEM PROGRAMADA (COM ESCALA).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, resolvendo a ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que entendeu que as mudanças propostas pela ré ocorreram com antecedência bastante razoável, o que proporcionaria aos autores buscarem alternativas mais vantajosas ao seu alvitre, eis que em razão de adequação de malha aérea, a ré não operaria mais aquele trecho de forma direta, não tendo os autores razão em sua demanda. 2.
A parte recorrente alega em seu recurso que adquiriu passagem aérea no dia 9/5/2016, para que pudesse viajar no dia 25/12/2016, em voo direto, saindo de Brasília, às 9h40min e chegando em Florianópolis às 11h52min.
Acontece que, no dia 26/9/2016 recebeu por e-mail, uma notificação da recorrida sobre as alterações em seu voo, sob a justificativa que a recorrente não operava mais voos direto entre Brasília e Florianópolis, e posteriormente, no dia 3/10/2016, a recorrente recebeu outro e-mail com as informações dos novos horários dos voos, que foi remarcado para o mesmo dia 25/12/2016, porém, saindo de Brasília à 7h, fazendo escala em São Paulo e chegando a Florianópolis às 11h13min.
Informa que com a proximidade da viagem, seria inviável financeiramente, a compra de novas passagens aéreas, e que essa mudança causou lesão à sua dignidade, transtornos morais por frustração às expectativas de um voo confortável e rápido, conforme contratualmente pactuado.
Em lado contrário, a empresa recorrida requer que a sentença seja mantida em sua integralidade, em face da inexistência de qualquer irresponsabilidade sob o caso em concreto. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea, e havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação, o que de fato ocorreu no presente caso. 5.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Mas não é só.
Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos, que não restaram configurados, no caso em tela. 6.
Outrossim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, por mera alteração do horário do voo, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escala e haja vista a prévia e tempestiva comunicação do consumidor acerca da alteração do voo, fato que afasta qualquer falha do serviço prestado pela companhia aérea, eis que o consumidor poderia ter requerido a rescisão e o ressarcimento de valores antecipadamente, o que não foi feito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente às custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1013246, 07364208420168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte autora não logrou demonstrar maiores consequências advindas do ínfimo atraso de voo.
Outrossim, o não cumprimento da reserva dos assentos não é fato bastante para caracterizar violação a direito da personalidade.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Quanto ao pedido de reembolso pela compra de assentos, restou comprovado nos autos que os autores adquiriram para o trecho BSB-GRU os assentos 9A e 9B, e que, no entanto, viajaram nos assentos 23E e 23F (Id 194616355 - Pág. 5 e Id 194616359 - Pág. 10).
Tendo em vista que a compra desses assentos foi no valor total de 7.600 milhas do programa de fidelidade Smiles, cabível indenização com a restituição dessas pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A a restituir, em favor da parte autora, 7.600 (sete mil e seiscentos) milhas no sistema de milhagens Smiles, na conta mantida pela parte autora junto à parte ré, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/05/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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