TJDFT - 0709133-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:34
Indeferido o pedido de VERONICA SILVA BAZAGA SOUZA - CPF: *27.***.*77-01 (EXEQUENTE), ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *17.***.*65-47 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:53
Outras decisões
-
09/10/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICA SILVA BAZAGA SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709133-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR, VERONICA SILVA BAZAGA SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR e VERÔNICA SILVA BAZAGA SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas junto à requerida.
Afirma que só conseguiu chegar ao destino 21 (vinte e uma) horas horas depois do horário previsto.
Entende que deve ser indenizada por danos morais em decorrência de todos os transtornos sofridos.
A inicial veio instruída com documentos.
Em audiência conciliatória, a parte requerida compareceu e, apesar de devidamente intimada acerca do prazo para oferecimento de contestação escrita e documentos, deixou transcorrer o prazo concedido para contestar. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou demonstrado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Ainda, restou incontroversa a ocorrência de atraso no voo.
Com efeito, a ocorrência de problemas operacionais não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
No caso em apreço, ressai evidente a má prestação do serviço prestado pela requerida, a qual deixou de adotar condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pela parte demandante.
Assim, entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Considerando que o atraso de aproximadamente 21 (vinte e uma) horas na chegada ao destino restou evidenciado, e que a assistência material pela empresa aérea ré não foi devidamente demonstrada nos autos, deve ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Assim, o atraso do voo e a ausência de assistência material e de prestação de informações claras e adequadas ao passageiro, a fim de minimizar os incômodos causados nesse tipo de circunstâncias, refogem do mero inadimplemento contratual e impõem desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
Dessa forma, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a parte requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada autor bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar para cada autor, a título de danos morais, a importância de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 07:22
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *17.***.*65-47 (AUTOR) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:05
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *17.***.*65-47 (AUTOR), VERONICA SILVA BAZAGA SOUZA - CPF: *27.***.*77-01 (AUTOR) em 09/08/2024.
-
07/08/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/08/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Outras decisões
-
19/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709133-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA JUNIOR, VERONICA SILVA BAZAGA SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas nos autos do PJe 0702923-31.2024.8.07.0006, intimem-se os autores para anexarem aos autos novas procurações, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709960-10.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Rosanice Wenceslau da Silva Morisson
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:00
Processo nº 0709960-10.2023.8.07.0018
Rosanice Wenceslau da Silva Morisson
Distrito Federal
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:24
Processo nº 0704143-22.2024.8.07.0020
Vanderley Batista Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:39
Processo nº 0712417-72.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 35 Setor Habitacio...
Jorge Luiz Graciano
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 16:05
Processo nº 0747445-98.2023.8.07.0000
Napoleao Bonaparte Maia
Hortencia Maria dos Santos
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:21