TJDFT - 0705342-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705342-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO EXECUTADO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 228597157 e nº. 229266545, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, desconstituo a penhora de ID nº. 194452386.
Intime-se a executada desta sentença e do número da conta bancária do exequente em que deve proceder aos depósitos bancários.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:57
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO - CPF: *38.***.*88-53 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:22
Outras decisões
-
19/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:11
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO - CPF: *38.***.*88-53 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:21
Indeferido o pedido de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS - CPF: *17.***.*20-25 (EXECUTADO)
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18/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705342-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO EXECUTADO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS DECISÃO Antes de tudo, registre-se que na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Na hipótese dos autos, a sentença de ID nº. 201086845 contém incorreção em seu título.
Note-se que a divergência constante do dispositivo configura mera inexatidão material, que pode ser corrigida por este Juízo até mesmo de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, retifico o título da sentença de ID nº. 201086845.
Assim, onde se lê: “DECISÃO", leia-se: “SENTENÇA".
Por conseguinte, mantenho incólumes todos os termos da sentença prolatada.
No passo, considerando o recurso inominado interposto pela parte executada (Luisa) no ID nº. 203576259, intime-se a parte recorrida (Paulo) a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso.
Oportunamente, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens, oportunidade em que será apreciado, inclusive, eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º., do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:56
Outras decisões
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18/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705342-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO EXECUTADO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS 2024 DECISÃO Cuida-se de autos da ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes Paulo Joaquim Cirqueira Filho em face de Luisa Amelia Alves de Jesus.
A executada (Luisa) opôs Embargos à Execução no ID nº. 197082785.
Ressalte-se que, embora o artigo 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do artigo 53, § 1º., da Lei nº. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução.
Além disso, nos termos do Enunciado nº. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , “in verbis”, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Logo, considerando que, no presente caso, não houve a segurança do juízo, mostraram-se inoportunos os embargos à execução discutidos.
Posto isso, deixo de conhecer os embargos à execução de ID nº. 197082785, e determino o regular processamento do feito.
Em consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº. 199780443, em razão da ausência impugnação pelas partes (IDs nº. 200605483 e nº. 201075642).
Declaro, também, que não há nos autos, até a presente data, provas que indiquem a prática da usura pelo exequente (Paulo), mormente diante dos cálculos efetivados pela Contadoria Judicial no ID nº. 199780443, com os quais o exequente concordou expressamente (ID nº. 200605483).
Intimem-se.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que faço com fundamento no artigo 55, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido "in albis" o prazo para eventual interposição de recurso inominado, intime-se o exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado e registrado no ID nº. 194452386, ou se prefere a alienação de tais bens em leilão público, advertindo-o acerca das vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois é sabido que levar bens móveis e/ou imóveis à hasta pública resulta em possível alienação por preço muito abaixo do valor de mercado, dadas as comuns circunstâncias de um leilão judicial, o que traduz menos valor também para a execução e para seu credor, convertendo-se em prejuízo direto para todos os envolvidos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Outras decisões
-
20/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:10
Outras decisões
-
31/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Outras decisões
-
17/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 22:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:45
Outras decisões
-
15/03/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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