TJDFT - 0712036-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MGA TOUR LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712036-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MGA TOUR LTDA - ME REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: MGA TOUR LTDA - ME em face de REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes deve ser submetida ao Código Consumerista, consoante se extrai dos arts. 2º, 3º e 29, todos da Lei n. 8.078/90, inferindo-se a existência de vulnerabilidade da parte autora frente ao réu, empresa de grande porte, especialmente em razão da relação de dependência da parte autora frente às regras impostas pela parte ré, situação esta apta a abrandar a teoria finalista e autorizando a equiparação da parte autora destinatária dos serviços do réu à condição de consumidora.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega que em 19/11/2021 firmou contrato de telefonia empresarial com a ré.
Afirma que em 15/05/2024 entrou em contato para solicitar o cancelamento da linha, no entanto, foi informada pela requerida de que havia sido feita a renovação automática da linha, aduz ainda que não foi avisada dessa prática.
Requer a condenação da ré em indenizar-lhe os danos materiais e morais que alega ter suportado.
Em contestação, a parte ré alega a regularidade da renovação, já que a parte autora teria sido avisada dos termos na contratação, por telefone, e mediante o envio de SMS.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se há legalidade na renovação automática dos serviços de telefonia contratados.
Nesse sentido, é válida a cláusula que estipula um prazo mínimo de vinculação do usuário à operadora, desde que o consumidor seja informado sobre os termos e condições e que os benefícios justifiquem a fidelização.
Da mesma forma, cabível a imposição de multa em caso de descumprimento, desde que não fixada em valores exorbitantes, no caso de rompimento desmotivado do contrato pelo usuário.
No caso dos autos, houve a juntada pela ré do inteiro teor da ligação telefônica (Id 205011549) que gerou a contratação do plano de telefonia objeto dos autos e, pela sua análise, verifica-se que houve o prévio aviso das condições de renovação automática pelo atendente da requerida, o qual alertou sobre a necessidade de solicitar o cancelamento 30 dias antes do período de 24 meses, caso o contratante (autor) não possuísse interesse pela continuidade do contrato.
Além disso, houve o prévio aviso via SMS enviado pela ré, conforme relatório anexado aos autos no Id 205010084.
Assim, não houve ilegalidade quanto à contratação e quanto à informação e aplicação da cláusula de renovação automática, ressalte-se que não há nos autos prova da solicitação de cancelamento no prazo pactuado de 30 dias de antecedência ao término do período de permanência .
Em caso análogo ao dos autos, a Terceira Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça entendeu pela validade da referida cláusula: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE VINTE E QUATRO MESES (FIDELIZAÇÃO).
ARTIGOS 57 E 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PERMANENCIA.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL DE CANCELAMENTO.
LEGALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar eventual existência de vício no serviço, porquanto não há qualquer comprovação da solicitação de rescisão com 30 dias de antecedência ao término do período de permanência.
Nesse contexto, se a autora concordou com os termos e cláusulas do contrato celebrado com a empresa, em princípio, não há que se falar em rescisão contratual sem incidência da multa de fidelização.
Dessa forma, sem a efetiva demonstração pela autora de existência de vício no serviço, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, mostra-se incabível a rescisão contratual sem ônus à autora. É válida a cláusula de contrato de prestação de serviços que prevê prazo de vigência e renovação automática, desde que permitido ao tomador do serviço denunciar o contrato a qualquer momento, conforme já consignado por esta Turma Recursal (Acórdão 1098397, 07464799720178070016, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018; Acórdão 1227303, 07047615820198070014, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.) [...] Dessarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da cláusula de renovação automática do período de permanência e fixar a multa rescisória, no valor de R$ 4.532,53, nos termos do item anterior, montante razoável e capaz de indenizar o prestador de serviço pelo descumprimento do contrato e manter o equilíbrio entre as partes contratantes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para declarar a validade da cláusula de renovação automática do período de permanência (fidelidade) e da cobrança de multa rescisória, ora fixada em R$ 4.532,53 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1377202, 07047513720218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, incabível o pedido da parte autora de restituição de valores pagos.
Além de não terem sido juntados pelo requerente os respectivos comprovantes de pagamento, as faturas juntadas aos autos (Id 199691687 Pág. 1 - 14) e os relatórios de uso detalhado das linhas (Ids 205010071 a 205010082) comprovam que o autor utilizou efetivamente os serviços telefônicos pelos quais requer a restituição.
A indenização desses valores pela ré causaria o enriquecimento ilícito do autor, o que é proibido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
NOVO PERÍODO DE FIDELIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL VERIFICADO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a aplicação do CDC nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, fundamentado na teoria finalista, quando a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção. 2.
De acordo a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL, não há ilegalidade na cláusula de fidelização.
Com relação a pessoa jurídica é possível estabelecer um prazo de permanência superior a 12 (doze) meses. 3.
A prorrogação automática do prazo do contrato, todavia, não deve ser confundida com a prorrogação do prazo de fidelização.
A cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade. [...] 8.
Não é possível declarar a inexistência do débito de R$ 2.192,69 (dois mil cento e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), porque o serviço foi disponibilizado e utilizado.
Acolher a pretensão da apelante gerará o seu enriquecimento indevido tendo em vista que desfrutou efetivamente do serviço disponibilizado pela apelada-ré. 9.
Precedentes: Acórdão 1829280, 07246595720238070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1793096, 07009571920228070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1872856, 07267485320238070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
A pessoa jurídica só pode ter sua honra objetiva violada, ou seja, seu direito de imagem, sua fama perante terceiros.
Ademais, quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo, é de se observar que não restou comprovado que o tempo gasto pelo preposto da parte autora na solução administrativa dos problemas causou-lhe prejuízo às atividades.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, que se limita à honra objetiva, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL.
MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA LÍCITA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do serviço nem demonstrou sua vulnerabilidade técnica. 2 - Tendo em vista a suspeita de utilização indevida da conta da Apelante, ante a utilização dos mesmos dados cadastrais em conta diversa que possuía pendências financeiras com o Mercado Pago, bem como a expressa possibilidade de suspensão unilateral e temporária de acesso à plataforma Mercado Pago caso houvesse indícios de fraude, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões ou qualquer outra conduta ilícita das Apeladas, uma vez que agiram nos exatos termos previstos nas condições de uso da plataforma digital. 3 - A despeito de ser a pessoa jurídica titular de honra objetiva e poder sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbe a ela a comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu nos autos, mormente levando-se em consideração que a suspensão temporária de sua conta perdurou por pouco tempo.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1339650, 07057559120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não consta dos autos a prova de qualquer ato ilícito promovido pela parte ré, que realizou cobrança de valores referente aos serviços contratados, em legítimo exercício regular do direito (art. 188, I, Código Civil).
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MGA TOUR LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712036-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MGA TOUR LTDA - ME REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, e os eventuais documentos que a instruem.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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