TJDFT - 0712477-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712477-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, intimida comprovar domicílio nesta Circunscrição Judiciária, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 201944331.
Em que pese o pedido de desistência, o caso é declaração da incompetência territorial, isso porque na relação é de consumo o foro competente é o do domicílio do consumidor, consoante artigo 101, I, do CDC.
No caso, a autora não comprovou neste feito o local de sua residência, mas juntou nos autos processo de nº 0712481-82.2024.8.07.0020 (id. 200561402) comprovante de domicílio na Comarca do Rio de Janeiro.
Assim, deverá a autora ajuizar a presente ação no foro de seu domicílio.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/08/2024 16:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712477-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINEIA DA SILVA RAMOS ALESSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome do requerente (conta de água, luz, telefone, etc.); b) juntar aos autos cópia do documento de identidade da parte autora; c) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do débito, o qual se requer a declaração de inexistência, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, bem como para verificação do valor de alçada previsto na Lei 9.099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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