TJDFT - 0711646-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711646-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA ALVES COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
No caso em apreço a parte autora está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, conforme se verifica na petição de id. 201290860.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711646-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA ALVES COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Acolho o requerido na petição de id. 200583744 e defiro o prazo adicional de 05 dias, para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 199244285.
Findo o prazo, com ou sem a emenda, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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