TJDFT - 0706578-73.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:52
Juntada de carta de guia
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO MARTOS ANTONIO MOREIRA DE SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150, § 1º, do Código Penal e do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma dos arts 5º e 7º da Lei 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Da Contravenção Penal de Vias de fato – Art. 21 da Lei de Contravenções PenaisNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria da infração penal em análise.
O denunciado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 198224426).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As consequências e as circunstâncias são típicas do delito.
Os motivos da infração penal são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, constato a presença da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto o acusado concluiu o curso reflexivo para homens (Id nº 167270114), bem como a presença da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, visto que ele praticou a infração penal no contexto de violência doméstica, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitivamente em 15 (quinze) dias de prisão simples.Do Crime de Violação de Domicílio – art. 150, § 1º, do CPNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 198224426).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, constato a presença da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto o acusado concluiu o curso reflexivo para homens (Id nº 167270114), bem como a presença da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, visto que ele praticou a infração penal no contexto de violência doméstica, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou diminuição de pena.
De modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção.Do concurso materialDiante do que foi até aqui exposto, constato que o denunciado cometeu crimes de constrangimento ilegal e ameaça e contravenção penal de vias de fato, devendo, portanto, incidir a regra inserta no art. 69 do Código Penal, ou seja, a soma das reprimendas.
Assim, atenta aos ditames do art. 681 do CPP, concretizo a reprimenda, em definitivo, 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais, em sua maioria e dentro da razoabilidade, lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no art. 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Não há fiança recolhida nos autos nem objetos apreendidos.Considerando a manifestação da vítima em audiência, dando conta da pacificação social com o réu, REVOGO as medidas protetivas de urgência.Comunique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução - VEPERA-, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
02/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
07/03/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
07/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
03/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
05/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/07/2023 21:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/03/2023 17:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/03/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 21:50
Juntada de medida protetiva
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:00
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/03/2023 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
07/03/2023 18:00
Decisão ou Despacho
-
07/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/03/2023 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
03/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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25/10/2022 21:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/10/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
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