TJDFT - 0700499-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GEORGE HONORIO LIMA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GEORGE HONORIO LIMA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GEORGE HONORIO LIMA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700499-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HONORIO LIMA DE OLIVEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "rescindir os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS, e condenar a ré, solidariamente, a devolverem o valor de R$51.863,74 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 17/01/2022, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculada pelo INPC-IBGE desde a citação; subsidiariamente, caso assim não entenda V.Exª, rescindir os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS, e condenar a ré, solidariamente, a devolverem o valor de R$47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pelo INPC-IBGE desde a citação; subsidiariamente, caso ainda assim não entenda V.Exª, rescindir os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS, e condenar a ré, solidariamente, a devolverem o valor de R$47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais)".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado três contratos de prestação de serviços referentes a investimento financeiro, nas modalidades de "moedas criptografadas, gestão de investimentos e gerenciamento de carteira de ativos", tendo realizado transferência bancária no valor integral de R$ 47.500,00, com promessa de rentabilidade de 10% (dez por cento) sobre o valor investido, incluindo prazo de resgate.
Ocorre que o autor informa a ocorrência de fraude, na espécie "pirâmide financeira", conforme com a operação realizada por entidade policial, fato que ocasionou o descumprimento do vínculo firmado entre as partes, ensejando a inadimplência dos réus, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 113509539 a ID: 113519686, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência deferida (ID: 113558596).
Em contestação (ID: 155466385), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, requer a suspensão do processo para realização de mediação; suscita preliminares de incompetência do Juízo (foro de eleição); de perda superveniente do objeto face à decretação da falência; no mérito, ataca a incidência da legislação consumerista, bem como a higidez da documentação apresentada pela parte adversa; postula a improcedência da pretensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 160001702; ID: 161228964). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 113511609).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pelo autor face ao provimento desejado, sem notícia de adimplemento, tampouco de restituição de valores até este momento processual, considerando a resistência ofertada pela ré suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a suspensão do processo, bem como a preliminar de ausência do interesse de agir.
Superadas as preliminares, verifico que o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 17:01:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GEORGE HONORIO LIMA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:12
Outras decisões
-
16/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/12/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/06/2022 16:17
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 00:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
01/03/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:09
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 01:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 01:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 01:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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