TJDFT - 0701639-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0701639-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GIRLENE PEREIRA DA SILVA OFENSOR: DIANE FAYTI IRENE LIMA, MARIA GORETTI ALVES IRENE, SUZANA ALVES IRENE, WASHINGTON LUIZ ALVES IRENE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por GIRLENE PEREIRA DA SILVA objetivando lhe fossem asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
As medidas protetivas requeridas foram indeferidas, nos termos da decisão de ID 190233143.
Sobreveio a petição de ID nº 201134343, em que a defesa de Washington Luiz pede sua exclusão do polo passivo porque a "acusação é infundada e não encontra respaldo nos fatos e nas provas dos autos".
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pois "a vítima relatou outras condutas de WASHINGTON".
Decido.
Esta medida cautelar não se presta a apurar a materialidade ou a autoria dos fatos noticiados na Ocorrência Policial, mas avaliar a necessidade e utilidade das medidas protetivas de urgência requeridas pela suposta ofendida.
Na hipótese, as cautelares foram indeferidas pelo Plantão Judiciário (Id 190233143), decisão ratificada no Id nº 190775975.
Assim, considerando o indeferimento das medidas protetivas e à míngua de notícias de reiteração da conduta delituosa contra a vítima, julgo cumprida a finalidade da presente cautelar, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito.
Ressalvo que as investigações prosseguem no bojo do inquérito policial nº 0702413-12.2024.8.07.0008, inclusive no que tange às condutas imputadas a Washington.
Ademais, será designada audiência de justificação naquele feito, oportunidade em que até a necessidade das medidas protetivas poderá ser reavaliada.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Após, arquivem-se os autos, com baixa das partes na distribuição, observadas as comunicações e anotações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701639-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) CERTIDÃO Diogo Lobo Fleury, Diretor de Secretaria, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, CERTIFICA, a requerimento de WASHINGTON LUIZ ALVES IRENE, brasileiro, nascido aos 06/11/1969 em Brasília/DF, filho de Carlos Albano Irene e Maria Goretti Alves Irene, portador do RG nº 1.113.597 SSP/DF e inscrito no CPF nº *83.***.*25-49, que, revendo os livros e registros desta Secretaria, neles verificou constar o requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) nº 0701639-79.2024.8.07.0008, proposta por GIRLENE PEREIRA DA SILVA em desfavor de WASHINGTON LUIZ ALVES IRENE e outros, tendo por os fatos narrados na ocorrência policial nº 1.214/2024 - 08ª Delegacia de Polícia.
As medidas protetivas requeridas foram indeferidas em 16/03/2024.
CERTIFICA, por fim, que o feito aguarda a designação de audiência de justificação. 18/06/2024 20:32 -
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:40
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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28/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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18/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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16/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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16/03/2024 19:55
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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16/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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