TJDFT - 0714064-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714064-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A parte autora afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de clínicas ambulatoriais, no qual a autora (contratada) se responsabilizaria pela prestação de serviços médicos de assistência clínica em favor dos beneficiários/segurados da operadora de planos de saúde ré (contratante).
Relata que a ré não cumpriu com certos adimplementos em conformidade com as cláusulas de pagamento definidas no contrato, de forma que possui débito no valor de R$ 354.990,00 referentes a atendimentos que foram realizados pela autora, foram devidamente faturados, encaminhados para a ré, mas que ainda não foram pagos, de forma que as obrigações de pagamento restam inadimplidas.
Requer, portanto, o recebimento da quantia de R$ 369.222,56 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória, ID n. 208681075, na qual alega, preliminarmente, carência de ação, ante ao não cabimento da ação monitória, e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços; que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente pela parte autora/embargada; que não há prova da prestação dos serviços; que há vício do consentimento; que não há prova da sua anuência ou autorização para a prestação dos serviços; que as notas n. 116 e n. 133 possuem valores distintos dos alegados pela embargada, quais sejam R$ 55.180,75 e R$ 55.715,12; e que possui interesse no parcelamento do débito em 24 parcelas.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou sobre os embargos, ID n. 212781747, refutando os termos dos embargos, reiterando a existência do débito e alegando que os valores inseridos como devidos pela requerida em relação às notas fiscais n. 116 e 133, cobrados na presente ação, estão devidamente previstos nas notas fiscais, evidenciando a legitimidade da cobrança dos determinados valores.
O feito foi saneado no id. 217347237, sendo fixado como ponto controvertido a prestação dos serviços. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a apreciação do mérito prescinde da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Para a propositura da ação monitória exige-se que a inicial venha instruída com documentos que revelem a existência de uma obrigação do réu para com o autor, embora não chegue a ter a eficácia de um título executivo.
O crédito postulado na inicial está representado pelos documentos de id. 200298815 (relatório de pacientes ativos na plataforma) e ids. 200298805, 200298806, 200298807, 200298801, 200298799, 200298797 (notas fiscais dos serviços prestados).
Quanto à alegação de ausência de documentos que comprovem o negócio entre as partes, razão não assiste ao embargante, pois foi juntado com a inicial, além das notas fiscais e relatório de utilização de serviço já mencionados acima, toda a tratativa havida entre as partes por mensagens de correio eletrônico (id. 200298800 e seguintes).
Além disso, pela modalidade de serviço ofertado pela parte autora, qual seja, a modalidade denominada de captation, em que a Requerida pagava à Requerente um valor fixo de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por cada beneficiário, independente da utilização dos serviços da clínica pelo beneficiário (id. 200295641 - pág. 24), seria impossível a juntada guias de serviços assinadas pelos próprios usuários, conforme alegado pela parte embargante, sendo certo que o mero envio mensal de relação de beneficiários habilitados para atendimento já comprova a prestação de serviços.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL, CONTRATO, RELATÓRIO DE EXAMES REALIZADOS E RELAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES/CONSULTAS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCUMBÊNCIA DA APELADA DE DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1.
O conjunto documental formado pelas notas fiscais, contrato de prestação de serviços, relatório de pendências financeiras, relação de homologações e de exames realizados serve como prova escrita apta a amparar o processo monitório. 2.
Não tendo a apelada, ao ofertar embargos à monitória, suscitado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, há que se consolidar em definitivo o título executivo. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1031702, 20160110570582APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2017, publicado no DJe: 18/07/2017.) DISPOSITIVO Ante o exposto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 369.222,56 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir da última atualização e juros a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel (id. 232439738), desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:38
Decretada a revelia
-
09/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:03
Outras decisões
-
07/01/2025 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:33
Indeferido o pedido de PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:29
Outras decisões
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:53
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714064-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:58
Deferido o pedido de INSTITUTO SALLORENZO BAHIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO SALLORENZO BAHIA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Deferido o pedido de INSTITUTO SALLORENZO BAHIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714064-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO SALLORENZO BAHIA LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a juntar aos autos a petição inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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