TJDFT - 0703696-07.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:00
Juntada de carta de guia
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27/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:53
Expedição de Carta.
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05/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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27/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703696-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ARENALDO DE SOUSA S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou ARENALDO DE SOUSA qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts 147 e 129, § 13, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia de ID nº 168584203: “Do Fato Em 11 de abril de 2023, aproximadamente às 19h, na CONJUNTO 17, LOTE 07, APARTAMENTO 101, mesmo edifício do estabelecimento Armarinho Rio Tinto, Q 23, Paranoá/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente: 1) ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID: 163608715; e 2) ameaçou-a, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Das circunstâncias: No dia e local mencionados anteriormente, o denunciado Arenaldo chegou em casa e envolveu-se em uma discussão com a vítima, concernente a mensagens e ligações encontradas em seu celular, além de uma suposta traição envolvendo Arenaldo e uma terceira mulher.
Elevados pela tensão do momento, a vítima reagiu empurrando-o, o que provocou uma imediata reação por parte do denunciado, resultando em um chute dirigido à região abdominal da vítima.
Logo em seguida, Arenaldo segurou-a com extrema força, resultando em lesões nos braços da vítima e dores nas costas, conforme mencionado no laudo de exame de corpo de delito sob o ID: 163608715.
A vítima, em uma tentativa de deixar o local com o veículo, deparou-se com uma ameaça proferida por Arenaldo, expressa nas seguintes palavras: “DEVOLVA AS CHAVES DO MEU CARRO.
SE VOCÊ SAIR COM O CARRO, VOU TE MATAR.” A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida em 31/08/2024, ID nº 170527715.
O denunciado foi regularmente citado, ID nº 173490257.
Em resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a Defesa limitou-se a contestar a veracidade dos fatos e indicar as mesmas testemunhas arroladas pela acusação, ID nº 174814694.
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, designou-se data para audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento da ofendida LEILA MARIA FERNANDES e realizado o interrogatório do acusado (ID nº 199757751).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação do denunciado (ID 199755744).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição.
Discorreu acerca da insuficiência do arcabouço probatório, sustentando que toda a acusação está baseada “nos depoimentos prestados pela vítima, sem sede de delegacia”.
Argumentou que “o réu teve que se defender chutando a vítima, chegando a vítima perder total controle pegando uma faca na cozinha por motivo de ciúmes, momento que ele tenta segurar ela pelos braços devido ela ter pegado uma faca, causando as lesões descrita no laudo” (ID nº 202599541). É o relatório dos atos dignos de registro.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e em razão do gênero feminino.
Registro que o feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada procedente, pois robustamente provada a autoria e materialidade do crime imputado ao acusado na inicial acusatória.
A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial nº 944/2023 – 06ªDP/PCDF (ID nº 163608707), além da ocorrência policial nº 1118/2023 – 38ª DP/PCDF (ID nº 163608709), do termo de declaração da vítima (ID nº 163608713) e do laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML/PCDF (ID nº 163608715).
Há, igualmente, fotografias juntadas ao ID nº 163608714.
Tais elementos informativos, foram confirmados e reforçados pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Perante a d. autoridade policial, a vítima LEILA MARIA FERNANDES afirmou “convive e reside com ARENALDO DE SOUZA há pouco mais de 9 (nove) anos (...) que nunca havia sofrido qualquer tipo de agressão física por parte de ARENALDO, não havendo ocorrências policias registradas, Medidas Protetivas requeridas ou qualquer outro procedimento correlato; que nos últimos 2 (dois) meses, notou que ARENALDO mudou o comportamento, passando a reclamar de vários aspectos da relação, apresentando uma conduta mais agressiva e rude, tendo inclusive em determinada ocasião, falado que ela era uma ''RAPARIGA SAFADA''; (...) no dia de hoje, 11/04/2023, assim que seu cônjuge chegou em casa, após uma breve discussão, a comunicante/vítima resolveu interpelá-lo a respeito das mensagens e ligações encontradas no celular dele, bem como sobre a mulher que aparecia na foto de perfil; que ARENALDO sorriu; que ficou muito nervosa com a reação de seu cônjuge e o empurrou; que ARENALDO imediatamente reagiu, desferiu um chute na região abdominal; que depois segurou-a com muita força, a ponto de causar-lhe lesões nos braços e dores nas cotas; que tentou sair de casa com o veículo, mas ARENALDO falou: DEVOLVA AS CHAVES DO MEU CARRO.
SE VOCÊ SAIR COM O CARRO VOU TE MATAR” (ID 163608713).
Em juízo, a vítima confirmou, essencialmente, aquilo que havia relatado perante a autoridade policial.
Disse que se relacionaram por aproximadamente 9 (nove) anos; mas estão separados atualmente.
Quanto aos fatos apurados, confirmou ter tido uma discussão com o ex-companheiro em razão de uma suposta traição.
Disse que, no dia dos fatos, ARENALDO chegou em casa atrasado e fedendo, momento em que iniciaram a discussão sobre o suposto adultério.
Confessou ter ficado nervosa, empurrado o réu e rasgado sua camiseta.
Confirmou, ainda, as agressões físicas e verbais que sofreu, nos mesmos moldes do relato que havia feito perante a d. autoridade policial no momento do registro da ocorrência.
LEILA disse que após interpelar o ex-companheiro, foi agredida com um chute na região do estomago e contida com muita força, a ponto de ficar com hematomas nos braços.
Por fim, confirmou o teor da ameaça narrada na denúncia, afirmando que ao tentar sair de casa com o carro, ARENALDO disse que ela deveria deixar o veículo senão a mataria (ID nº 205101820).
O réu, tanto na fase inquisitorial como por ocasião de seu interrogatório judicial, confirmou a briga ocorrida no dia seguinte ao seu aniversário (11/04/2023).
ARENALDO confessou ter desferido um chute da ex-companheira e segurado fortemente seus braços.
Disse, no entanto, que as agressões foram necessárias para se defender, na medida em que, por ciúmes, a ofendida teria partido para cima dele e lhe desferido diversos tapas.
Afirmou que LEILA chegou a pegar uma faca, momento em que se viu obrigado a contê-la, segurando seus braços.
Por fim, o réu negou a prática do crime de ameaça.
Pois bem.
Finda a instrução criminal, não há dúvidas acerca da materialidade das condutas apuradas, tendo o acusado ameaçado e agredido fisicamente a então companheira.
Além da versão firme e coerente apresentada pela vítima tanto perante a d. autoridade policial como em juízo, a prova pericial e as fotografias que instruem o caderno processual, além da confissão parcial do réu, comprovam a prática dos crimes aqui apurados.
Neste ponto, inclusive, compre refutar a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória, porque as versões apresentadas pela ofendida seriam contraditórias. É justamente o contrário.
Em ambos os depoimentos, a ofendida LEILA manteve sua versão de forma harmônica e sem contradições relevantes.
O fato de a ofendida não ter relatado ao delegado que rasgou a camiseta do réu não altera o fato dela ter sido agredida fisicamente e ameaça de morte.
Além disso, é certo que tal omissão periférica não tem o condão de colocar em xeque a dinâmica apresentada pela ofendida, a qual, vale frisar, foi corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos.
Veja que é possível perceber a compatibilidade entre as imagens apresentadas no caderno investigatório (ID nº 163608714) e a dinâmica relatada pelos envolvidos, tanto pelo réu como pela ofendida.
O próprio acusado, em juízo, confirmou ter desferido um golpe (chute) na então companheira, além de ter segurado LEILA pelos braços com muita força, supostamente para contê-la.
O resultado do laudo do exame de corpo de delito, por exemplo, atestou as seguintes “lesões contusas” (ID nº 163608715): Equimoses: - 3 em região tenar - 3 lineares em dorso - em face lateral de braço direito - em antebraço esquerd Cumpre assinalar que não há falar em legítima defesa diante de farta demonstração de que o acusado atingiu a integridade física da vítima de forma voluntária, não havendo prova,
por outro lado, de que a vítima tenha dado causa a qualquer lesão no acusado, sendo certo que o simples ato de empurrar não justifica, por si só, as lesões suportadas pela ofendida.
Nesse sentido, é “inviável o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, quando a prova obtida demonstra que o réu não utilizou moderadamente para repelir injusta agressão, mas com dolo e violência que resultaram em lesões corporais detectadas por laudo pericial”. (Acórdão 1182593, 20160610013316APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ªTURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: 208/218).
Ao contrário do que afirmado pela defesa, é a versão do denunciado que se encontra isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos probatórios que, ao revés, reforçam a palavra da ofendida.
Quanto ao crime de ameaça, também não há falar na insuficiência do acervo probatório, porquanto “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (...)”. (AgRg no HC 496.973/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Como cediço, é farta e uníssona a jurisprudência pátria no sentido de conferir à palavra da vítima especial valor probatório, sobretudo quando amparada pelos demais elementos colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, suficientes à formação da livre convicção motivada do juiz. (Acórdão 1920978, 07015862920238070010, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 30/9/2024).
Na hipótese concreta, as versões apresentadas pela ofendida são coerentes e descrevem exatamente a mesma dinâmica delituosa, no sentido de que o réu teria ameaçado matar LEILA caso ela insistisse em sair com o veículo.
Vale repetir que “a palavra da vítima, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, ostenta fundamental importância, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato ou elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu imotivadamente”. (Acórdão 1877380, 07067870720208070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024).
Existem centenas de precedentes nesse exato sentido de todas as 3 (três) Turmas Criminais do egrégio TJDFT.
Na hipótese concreta inexistem provas capazes de desmerecer a palavra da ofendida ou mesmo que indiquem ter LEILA falseado a realidade.
A vítima, aliás, relatou que se relacionou com o réu por quase uma década e que nunca havia sofrido qualquer tipo de agressão durante o relacionamento amoroso.
Não obstante, quanto aos fatos em apuração, a firmeza no relato da ofendida, associada ao acervo probatório idôneo, deixou indene de dúvida a conduta do réu de ameaçar e agredir fisicamente sua então companheira.
Por fim, embora não tenha sido alegado pela defesa, registro não ser aplicável ao caso concreto o Princípio da Consunção ou da Absorção, porque não restou demonstrada a existência de crime meio e crime fim.
Em verdade, os relatos da ofendida indicam a prática de ambos os crimes com desígnios autônomos, especialmente porque a ameaça foi praticada em momento posterior à agressão física.
Daí poque “demonstrado que os crimes de lesão corporal e ameaça foram condutas autônomas, que violaram bens jurídicos diversos, não deve ser aplicada a consunção, ante a não configuração de crime meio e crime fim”. (Acórdão 1899939, 07034567620238070021, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024).
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ARENALDO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13 e 147, ambos do Código Penal.
Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Do crime de lesão corporal qualificada Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito sob exame.
O denunciado não ostenta antecedentes criminais, conforme Folha de Antecedentes Penais acostada aos ID’s 206343243/206343244.
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias, as consequências e os motivos são típicos do delito.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes a serem consideradas.
A confissão qualificada e parcial apresentada pelo acusado serve para configurar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, CP (Súmula 545/STJ), no entanto, não terá o condão de diminuir a pena diante da impossibilidade de a reprimenda intermediária ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
Desse modo, mantenho a reprimenda no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão.
Do crime de ameaça.
Na primeira fase de aplicação da pena, adoto a fundamentação feita em linhas volvidas para considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e fixar a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de atenuantes, ressaltando que, quanto ao crime de ameaça, não houve confissão por parte do réu.
Vislumbro presente, no entanto, a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha.
Assim, aumento a pena-base em 1/6, chegando à reprimenda provisória de 01 mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Das considerações finais Diante da regra inserta no artigo 69 do Código Penal e atenta aos ditames do artigo 681 do Código de Processo Penal, concretizo a reprimenda, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
No caso, ambas as penas deverão ser cumpridas, inicialmente, no regime aberto, em atenção ao disposto nos art. 33, “caput” e § 2º, “c”, do Código Penal.
Em respeito ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao enunciado n. 588 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados, com violência ou grave ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha.
Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de elementos para decretar a sua prisão preventiva.
As Medidas Protetivas de Urgência já foram revogadas após expresso requerimento da ofendida, conforme ID nº 168876588.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Não há fiança recolhida.
Não há objetos apreendidos vinculados ao processo.
Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, CPP e na Portaria Conjunta nº 78/2021-TJDFT, comunique-se a vítima da presente sentença.
Intime-se o Ministério Público, via sistema.
Publique-se, para ciência do réu e de sua defesa.
Nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogado regularmente constituído e atuante, desnecessária a intimação pessoal do condenado, pois suficiente a intimação do causídico por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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01/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703696-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARENALDO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, realizo a intimação da defesa técnica sobre o despacho de ID nº 208696054.
Prazo: 05 dias.
DIOGO LOBO FLEURY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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02/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703696-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARENALDO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, RENOVO a intimação da defesa para o oferecimento de alegações finais por memoriais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
DIOGO LOBO FLEURY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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11/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 18:39
Desentranhado o documento
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07/03/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 18:38
Desentranhado o documento
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07/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
05/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
10/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
03/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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