TJDFT - 0707954-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Deferido o pedido de MARISTELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-04 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707954-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISTELA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Conforme determinado, segue extrato da conta judicial vinculada ao feito..
Assim, intimo a parte credora a se manifestar nos termos da decisão precedente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:41
Outras decisões
-
08/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:52
Deferido o pedido de MARISTELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-04 (AUTOR).
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707954-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVA REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de ID n. 230364365, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:55
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARISTELA PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/01/2025 03:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 03:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISTELA PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707954-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVA REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico com pedido de dano moral e material proposta por MARISTELA PEREIRA DA SILVA em face de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
A parte autora afirma que, no dia 25/05/2023, celebrou um contrato de compra e venda com a parte ré para adquirir o veículo PEUGEOT 208 LIKE, placa SGU2D59, pelo valor de R$ 71.990,00, sendo que efetuou o pagamento inicial de R$12.900,00.
Relata que recebeu o veículo no dia 12/07/2023; que levou veículo ao seu mecânico de confiança; que foram detectados problemas hidráulicos e um amassado no capô; que levou o veículo para a concessionária no dia 24/07/2023, para a realização de reparos; que recebeu um veículo reserva; que a requerida permaneceu com o veículo por mais de 50 dias; e que em 12/09/2023, quando foi retirar o veículo, constatou defeitos visíveis, tais como diferenças na pintura.
Alega que pleiteou a rescisão do contrato e tem tentado reaver os valores despendidos na aquisição do bem, mas a concessionária passou a exigir a devolução do veículo reserva para a rescisão do contrato e restituição dos valore pagos.
Ademais, aduz que realizou investimentos adicionais no veículo; que já pagou duas parcelas no valor de R$ 1.770,00, cada; que teve gastos com seguro no valor de R$ 1.630,16, e com aplicação de película, no valor de R$ 1.200,00; e que devolveu o veículo reserva, mas não recebeu os valores gastos.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante; que a parte ré seja condenada a restituir os valores pagos na compra do automóvel, no valor de R$ 19.272,02, ou de R$ 16.646,93, conforme descrito na declaração de não compra do veículo; e que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
A parte requerida efetuou o depósito da quantia de R$16.646,93, conforme ID n. 205196130, e apresentou a contestação de ID n. 205196115, na qual alega, preliminarmente, falta de interesses de agir.
No mérito, afirma que elaborou termo de transação para o reembolso dos valores, sendo que a autora não assinou o termo e sumiu; que não se opôs a devolver os valores; que não causou nenhum dano; que não há evidências de falha na prestação do serviço; que antes mesmo da propositura da demanda o cancelamento da compra e venda já estava efetivado; que inexistem danos morais; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Ademais, tece considerações acerca dos honorários de sucumbência, juros e atualização monetária, e impugna os documentos juntados com a inicial.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 206333859, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 208840083.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré somente efetuou a restituição dos valores pagos pela autora após a propositura da demanda, o que justifica o interesse.
Ademais, a parte requerida se opõe ao pedido de indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-04 (AUTOR).
-
21/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707954-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVA REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 02/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707954-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: MARISTELA PEREIRA DA SILVA REU: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Cadastre-se a gratuidade deferida à autora na decisão de ID n. 198915047.
Indefiro o pedido de inclusão de EUCLIDES DA SILVA SARAIVA no polo ativo e de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e DEKRA VISTORIAS no polo passivo, por manifesta ilegitimidade das partes para figurarem no feito.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/06/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:55
Outras decisões
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARISTELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-04 (AUTOR).
-
08/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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