TJDFT - 0713518-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713518-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: REDE TLK NEROPOLIS 2 DE CLINICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação probatória autônoma, com pedido liminar, visando compelir a requerida a fornecer as filmagens de atendimento do menor Arthur Rafael Araujo da Silva nos dias 29 e 30 de abril, para posterior ajuizamento de ação, referente à indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida foi citada para apresentar as filmagens e apresentou petição de ID. 203833667, com link de acesso.
A parte autora foi intimada a informar se conseguiu ter acesso às filmagens solicitadas, tendo em vista a manifestação do réu, sob pena de concordância.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos.
DECIDO.
Pelo que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório, não se admitindo defesa ou recurso e não cabendo ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou não dos fatos alegados e nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o link para acesso ao material solicitado no ID. 203833667, os quais não foram questionados pela parte autora.
Desta forma, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE.
Importante consignar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, § 3, CPC).
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Mantenham-se os autos em Cartório durante um (01) mês para acesso pelos interessados, arquivando-se após.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:38
Outras decisões
-
31/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713518-86.2024.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: REDE TLK NEROPOLIS 2 DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:44
Outras decisões
-
10/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de REDE TLK NEROPOLIS 2 DE CLINICAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicação
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01/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: REDE TLK NEROPOLIS 2 DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação probatória autônoma, com pedido liminar, visando compelir a requerida a fornecer as filmagens de atendimento do menor Arthur Rafael Araujo da Silva nos dias 29 e 30 de abril, para posterior ajuizamento de ação, referente à indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, os documentos de id. 199550685 199550690.
Retifique-se a autuação para constar como classe judicial "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS".
Decido.
Na espécie, pretende a requerente obter documentos necessários ao ajuizamento de futura ação, documentação esta que se encontra em poder da instituição ré.
Analisando os autos, verifico que a autora demonstrou vínculo jurídico com a requerida, conforme registrado no ID 199550690 De outra banda, é direito da consumidora ter acesso às filmagens de atendimento de seu filho, em especial quando há suspeitas de maus tratos, sendo certo que as solicitou em conversa do aplicativo Whatsapp, ID 199550690, mas não houve entrega das imagens até o momento.
Assim, presentes os requisitos do art. 381, inciso III do CPC, admito a presente demanda, determinando seja a requerida citada para que disponibilize as filmagens de atendimento do menor Arthur Rafael Araujo da Silva nos dias 29 e 30 de abril, no prazo de cinco (05) dias, ou apresente sua resposta, nos moldes do artigo 398 c.c. artigo 381 e ss., todos do CPC.
Após exaurido o objeto da presente, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC, permanecerão os autos em Cartório durante um (01) mês para acesso pelos interessados, arquivando-se após.
Por fim, importante consignar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, § 3, CPC).
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/06/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:49
Deferido o pedido de EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*52-96 (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 08:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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