TJDFT - 0709056-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2025 15:31
Outras decisões
-
22/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 12:40
Outras decisões
-
07/06/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709056-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE JESUS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos referentes às parcelas incontroversas atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 218540714, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
Ao ID nº 219497817, a parte credora apresentou discordância com os cálculos, defendendo a aplicação de índices de correção monetária diversos.
Requer, assim, o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para correção dos Certidão de ID nº 221470781 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
A Decisão de ID nº 208952461, que deferiu o pleito de expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas, determinou, expressamente, a utilização dos parâmetros dos cálculos utilizados pelo Ente Distrital.
Assim, a insurgência da parte credora quanto aos índices utilizados na atualização realizada pela Contadoria Judicial não se justifica.
Outrossim, eventuais insurgência contra o entendimento firmado na ocasião deveriam ter sido objeto de recurso, o que, contudo, não ocorreu, até onde se tem notícia nos autos. É dizer, houve preclusão do entendimento, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507, do CPC.
INDEFIRO, pois, o pedido da parte credora (ID nº 219497817).
No mais, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID nº 218540714.
Diante disso, determino a expedição dos requisitórios relativos às parcelas incontroversas.
Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2024 16:06
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES DE JESUS - CPF: *12.***.*13-20 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 16:06
Outras decisões
-
19/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
23/11/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709056-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE JESUS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 208192720, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 203812297, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, em razão da notícia de interposição do recurso, passo à análise do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, ID nº 203717626.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 203717626 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 200680606, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de Requisição de Pequeno Valor.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 15:20
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES DE JESUS - CPF: *12.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709056-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS DORES DE JESUS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 200680605 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:44:38.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:00
Outras decisões
-
23/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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