TJDFT - 0710823-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710823-29.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0714145-77.2025.8.07.0000 que deu provimento ao recurso da parte exequente e determinou o levantamento de valores sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Verifica-se que a RPV de ID 222141761 já foi paga (ID 232981160).
Sendo assim, oficie-se ao Juízo da COORPRE (precatório de ID 224106428) informando acerca do decidido no agravo supracitado.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do AG 0746177-72.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 217169663 acerca da parcela controversa. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:38:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710823-29.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Oficie-se ao juízo da COOPRE a fim de proceder à retificação do precatório de ID 224106428, devendo constar o novo percentual de 23% (vinte e três) por cento de honorários contratuais, conforme determinação de ID 231769881. À Serventia para as providências pertinentes.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:48:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
07/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:53
Deferido o pedido de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*84-53 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710823-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 230292596.
Com efeito, de fato, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 que busca rescindir o julgado, porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Por estas razões, indefiro o pedido de levantamento de valores.
Lado outro, à vista do Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos (ID 224826432), defiro o pedido de ID 224826431 e, por conseguinte, determino o decote dos honorários contratuais, no percentual de 23% (vinte e três por cento) do valor do crédito principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10.
Entretanto, verifico que a RPV já foi expedida.
Sendo assim, o decote dos honorários contratuais no novo percentual, ora deferido, deverá ocorrer quando do pagamento dos valores.
Quanto ao precatório expedido, expeça-se ofício retificador para informar o novo percentual deferido.
Prossiga-se o feito, nos seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:43:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
04/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:51
Indeferido o pedido de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*84-53 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/01/2025 17:50
Juntada de Ofício de requisição
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17/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:50
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:45
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710823-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisão de ID 207749370, que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.
De acordo com o embargante, a decisão foi omissa quanto à inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução e à forma de aplicação da taxa SELIC.
Instado a se manifestar, o exequente acostou petição de ID 210092512. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração em fundamentação vinculada e se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
No caso dos autos, com razão o Distrito Federal, já que não houve manifestação acerca de todas as teses defensivas indicadas na impugnação.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar as omissões apontadas nos seguintes termos: DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
EQUÍVOCOS NA PLANILHA DE CÁLCULO Além das omissões acima indicadas, observo que não houve menção aos equívocos cometidos pela parte exequente na apuração do valor devido, os quais foram indicados pelo Distrito Federal no despacho de ID 206704367, dentre eles a inobservância dos valores corretos dos vencimentos recebidos no período de janeiro/2016 a maio/2016.
Consoante se observa, o Distrito Federal alegou fato modificativo do direito do credor, consubstanciado na existência de erro material na planilha de cálculo.
Instada a se manifestar, a exequente limitou-se a defender a inexistência de excesso de execução, não havendo impugnação específica em relação aos erros alegados pelo executado.
Diante da ausência de argumentos capazes de ilidir os equívocos apontados, deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 206704366, o qual tenho por incontroverso.
DISPOSIÇÕES FINAIS O valor base a ser considerado deve ser aquele indicado pelo Distrito Federal ao ID 206704366 sobre o qual incidirão juros e correção.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, conforme determinado ao ID 207749370.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:33:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710823-29.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:57:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710823-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ R$ 104.994,46 (cento e quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 9.544,95 (nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Entende devido o montante de R$ 102.134,45 (cento e dois mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
O exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformara sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir a palavra os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”, respectivamente na verbetação da ementa e no seguinte trecho do acórdão embargado: No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
No entanto, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação da ação que se busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Quanto à alegação de excesso de execução, observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:04:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710823-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:39:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200495531 Petição Inicial Petição Inicial 24061709494845000000183159107 200495537 01. kit inicial Clotildes Procuração/Substabelecimento 24061709494906200000183159113 200495540 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24061709494966400000183159116 200495542 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Outros Documentos 24061709495016200000183159118 200495543 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24061709495076600000183159119 200496245 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24061709495118000000183159121 200496246 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24061709495160600000183159122 200496247 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24061709495204200000183159123 200496248 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24061709495250200000183159124 200496249 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24061709495327300000183159125 200496250 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24061709495399600000183159126 200496251 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061709495443200000183159127 200496252 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061709495518000000183159128 200496254 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Outros Documentos 24061709495588600000183159130 200496255 13.
Fichas Financeiras - Clotildes Outros Documentos 24061709495632400000183159131 200496257 14. custas e comprovante - CLOTILDES BAIAO DOS SANTOS Outros Documentos 24061709495676200000183159133 -
17/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Outras decisões
-
17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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