TJDFT - 0708094-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:08
Outras decisões
-
24/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDLEUZA GERMANO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDLEUZA GERMANO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:32
Outras decisões
-
06/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708094-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDLEUZA GERMANO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os valores ID nº 213423859.
Destaca-se que o valor incontroverso é o reconhecido pelo Ente devedor, ou seja, de acordo com a planilha de cálculo por ele apresentada na impugnação.
Assim, não cabe o argumento posto pela parte exequente ao ID nº 224431469, já que o requisitório será expedido de acordo com os cálculos do devedor e em consonância com o Tema 28 do STF.
Cientifique-se.
Expeça-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/02/2025 16:22
Outras decisões
-
18/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDLEUZA GERMANO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708094-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDLEUZA GERMANO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0736510-62.2024.8.07.0000, juntado ao ID 209735372.
No mais, aguarda-se decurso de prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708094-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDLEUZA GERMANO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Decisão de ID nº 205358436 negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte credora, que vindicavam a integração da Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, a fim de ser determinada a expedição das requisições em relação às parcelas incontroversas.
Em seguida, sob o ID nº 208486529, ofício proveniente da 7ª Turma Cível noticiou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0734374-92.2024.8.07.0000, interposto pela parte credora, para "(...) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à parcela incontroversa do crédito executado, observando-se, na expedição do requisitório de pagamento, o montante integral do crédito em execução para definição da natureza do instrumento a ser usado (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório)." É o breve relatório.
Diante da determinação constante nos autos recursais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores incontroversos (ID nº 200643994).
Com a juntada da atualização, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo a apresentação de insurgências, expeçam-se os requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDLEUZA GERMANO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708094-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDLEUZA GERMANO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos, ao ID nº 205124996, pela Exequente em face da decisão de ID nº 203834170, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Contraditório em ID 176899502. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Sustenta a Embargante que a decisão embargada padece de vício de contradição e de omissão.
No que tange à contradição, alega que em um trecho do decisum há a determinação de prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso, mas em outro trecho o seguimento da execução é condicionado à preclusão do julgado.
Em relação à omissão, defende que o "juízo não observou que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, pois com a rejeição total da impugnação do devedor restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo".
Pugna que os apontados vícios sejam sanados, de modo a ser dado "prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, ou pelo valor incontroverso, determinando a remessa imediata dos autos à d. contadoria judicial e posterior expedição das requisições de pagamento".
Não há cabimento o pleito da Embargante, uma vez que não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Explico.
Decerto, a decisão embargada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos exequendos, conforme a metodologia especificada, apenas após a sua preclusão.
A decisão se mostra correta, à medida que, como ainda não há qualquer notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, não é o momento para a apreciação do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, embora tenha sido consignado no decisum que "não há necessidade de preclusão na análise da impugnação ofertada para que sejam expedidos requisitórios em relação à parte incontroversa (Repercussão Geral - Tema nº 28)".
Tal entendimento parte do pressuposto que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente em aguardar o desenrolar do andamento processual.
Ademais, a adoção pelo Juízo de tal entendimento visa afastar qualquer tumulto processual.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708094-30.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDLEUZA GERMANO BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 200643993.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:26:52.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
18/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Outras decisões
-
06/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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