TJDFT - 0712503-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HALLISON MANILSON DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712503-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALLISON MANILSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 0712503-43.2024.8.07.0020 Trata-se de ação revisional ajuizada por HALLISON MANILSON DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A., parte qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que recebeu ligação telefônica de preposta do banco para a portabilidade de empréstimo consignado que possuía junto a outra instituição financeira, com a promessa de redução da taxa de juros.
Foi informado das taxas e vantagens, ficando estipulado no contrato que o empréstimo seria de R$ 38.509,87, a serem pagos em 54 parcelas de R$ 839,13, com saldo total devido de R$ 45.313,02.
Afirma que, na minuta do contrato havia uma cláusula de “plano fidelidade”, com 96 parcelas, que a preposta informou se tratar de garantia para evitar nova portabilidade, de modo que respeitada a fidelidade, os descontos seriam realizados na forma contratada, em 54 parcelas.
Diz que as parcelas começaram a ser descontadas em janeiro/2021, com previsão de término em 10/7/2025, contudo, findo o prazo de fidelidade, não foram descontadas as 54 parcelas da sua folha de pagamento, remanescendo a previsão de 96 parcelas.
Ademais, afirma que em março de 2024 foi descontada a parcela de número 57.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto da parcela no importe de R$ 839,13 (oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos) até o trânsito em julgado da sentença; b) a procedência da ação para que seja declarada a anulação do contrato de portabilidade pelo vício; c) a condenação do requerido à devolução dos valores descontados a maior; d) a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O parcelamento das custas foi deferido e a tutela de urgência concedida, conforme decisão de ID 200998154.
O réu ofertou contestação no ID 203933605.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, tece arrazoado jurídico sustentando a legalidade da contratação e das taxas de juros aplicadas e requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 207301802, reiterando os argumentos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Prejudicada a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, eis que sequer houve o pedido nos presentes autos, sendo deferido apenas o parcelamento das custas, conforme decisão de ID 200998154.
Saneado o feito (ID 209997014) e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Os bancos que atuam com intermediários (correspondente bancário) na portabilidade de mútuos respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Ademais, a análise do caso concreto deve-se dar sob a ótica da obrigação de informação do fornecedor de serviço (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), assim como a interpretação mais favorável – in dubio pro consumidor – nas situações de ausência de clareza ou dubiedade contratual (art. 47).
No caso em questão, os réu detinha o domínio da prova essencial ao deslinde da controvérsia.
A contestação é genérica, o requerido não tendo apresentou as gravações telefônicas, tampouco se desincumbiu do ônus da impugnação específica, assim, o réu não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme prescrito no artigo 373, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, a documentação acostada com a inicial goza e verossimilhança.
A portabilidade realizada em 19/11/2020, por meio do contrato de ID 199004041, revela que o empréstimo deveria ser pago pelo autor em 54 parcelas de R$ 839,13, perfazendo o total de R$ 45.313,02, já com os consectários aplicados.
A cláusula 8ª, item II do contrato entabulado prevê expressamente que respeitado o plano fidelidade de 120 dias, a negociação passará a ser descontada em folha de pagamento conforme as especificações do quadro “Características da Operação”, ou seja, conforme as 54 parcelas.
Não há qualquer indício ou mesmo prova do descumprimento da fidelidade pelo autor.
As informações que o autor declarou ter recebido da preposta do requerido, via telefone, estão em consonância com o contrato juntado.
Além do banco não produzir qualquer prova capaz de infirmar as alegações do autor, não impugnou o contrato trazido aos autos ou as informações por ele recebidas via telefone.
O contrato acostado pelo requerido ao ID 203933611 é apócrifo e completamente isolado da realidade dos fatos, notadamente das informações repassadas pela instituição financeira ao consumidor, em clara violação ao direito de informação previsto na legislação consumerista.
Importante ressaltar que a imprecisão dos termos negociados não isenta o réu de sua responsabilidade.
Isso porque em razão da atividade de risco desenvolvida, respondem objetivamente pelas disfunções ocorridas, absorvendo eventuais danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.
Por outro lado, consta que o autor recebeu o valor de R$ 38.509,87, a título de empréstimo (ID 203933612), informação não contestada pelo consumidor.
Observado, portanto, o conjunto da postulação, tenho que o autor, na realidade objetiva o cumprimento do avençado, e não a sua anulação, inclusive porque eventual anulação levaria o autor a ter que restituir a quantia emprestada à instituição financeira, ônus ainda maior.
Nos termos do artigo 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes em momento posterior à celebração, que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo e corresponder a que seria razoável na negociação das partes sobre a questão discutida, inferida da sua racionalidade econômica, tendo sempre a boa-fé como baliza interpretativa.
Nesse contexto, entendo que o caso é de determinação de cumprimento dos termos pactuados, para o que o Banco requerido faça valer a proposta de ID 199004041, nos moldes contratados pelo autor e informados pela instituição financeira, quais sejam: Assim, deverão ser apurados os valores já pagos pelo autor.
Analisando os contracheques juntados com a inicial, referentes aos meses de março, abril e maio do corrente ano, verifica-se que, antes da suspensão dos descontos pelo deferimento da liminar nestes autos, o autor já havia quitado 41 de 96 parcelas – em maio/2024 foi descontada a parcela de nº 55.
Nessa perspectiva, necessária a readequação das parcelas ou a quitação do empréstimo, a depender da existência ou não de saldo devedor.
Em caso de haver importância cobrada a maior ao estipulado no contrato, deve esta ser devolvida ao autor, na forma simples.
O valor total da devolução para fins desse cálculo corresponde a quantia paga além das 54 parcelas inicialmente avençadas, já que o montante de cada uma delas teve o valor exato previsto no contrato descontado.
A atualização deverá ser feita pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic, desde o vencimento de cada parcela.
Por derradeiro, no tocante ao dano moral, muito embora o evento narrado gere transtornos, tal fato não foge dos possíveis dissabores do cotidiano, sendo certo que os documentos carreados nos autos não demonstram que os fatos destoaram desse patamar, de modo a gerar abalo à personalidade do postulante.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar ao réu o cumprimento da proposta de ID 199004041, nos termos da fundamentação, bem como determinar a apuração do saldo devedor, o que será feito em liquidação de sentença.
Os valores cobrados e pagos de forma excedente às 54 parcelas de R$ 839,13, deverão ser devolvidos de forma simples, cujo importe em aberto deverá ser atualizado pelo IPCA e com juros pela taxa Selic, ambos contados do vencimento de cada parcela cobrada indevidamente.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HALLISON MANILSON DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712503-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALLISON MANILSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712503-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALLISON MANILSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 13:12:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712503-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação e a se manifestar sobre o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:25
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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05/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712503-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALLISON MANILSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas, com fundamento no § 6º do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação sob o rito comum, em que a parte autora discute a validade de contrato de financiamento.
Pede tutela provisória antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das prestações que vem sendo descontadas, no valor de R$ 839,13 (oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu suspenda os descontos efetivados no contracheque do autor, no valor de R$ 839,13 (oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos), até a decisão de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais)até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 17:41:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de guia
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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