TJDFT - 0712168-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará de levantamento determinado na decisão de Id. 240836856.
Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 dias (teimosinha), bem como as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme requerido na petição de Id. 247298739.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 07:19:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:37
Deferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: SILZA CORREIA SANTOS DESPACHO Diante da petição de ID 245760580 e a inobservância da decisão de ID 244093450, INTIME-SE a parte exequente para dizer qual medida pretende, observando-se o art. 805, CPC, pois não será deferido pedido amplo e genérico, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 17:43:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:57
Outras decisões
-
25/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA EXECUTADO: SILZA CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada impugnou o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência argumentando que “os honorários recursais não possuem autonomia e nem mesmo existência independente da sucumbência fixada na origem, representando apenas um acréscimo ao ônus imposto na origem, motivo pelo qual na hipótese de ausência de fixação anterior, não haverá que se falar em honorários recursais”.
Alega que a fixação de honorários de sucumbência é considerada matéria de ordem pública.
No julgamento do agravo de instrumento considerou-se que a ação declaratória de nulidade subjacente deveria ser extinta mediante aplicação do efeito translativo inerente ao recurso, ficando prejudicado o agravo.
Como consectário, foi extinta a ação principal e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios foi imputada à agravante, ora executada.
O efeito translativo no agravo de instrumento, no direito processual civil, permite ao tribunal, ao analisar o recurso, conhecer e decidir questões de ordem pública que não foram diretamente objeto do recurso ou da decisão agravada, mas que podem influenciar o resultado do processo.
Portanto, o Tribunal pode, de ofício, extinguir o processo se identificar uma nulidade insanável, mesmo que essa questão não tenha sido suscitada pelas partes ou abordada na decisão recorrida.
Ora, evidentemente não houve fixação dos honorários na instância de origem porquanto foi o Tribunal quem extinguiu o processo.
E, uma vez que a executada restou vencida, perfeitamente cabível a condenação que lhe foi atribuída, porquanto não se pode admitir que o advogado da parte adversa não receba os honorários decorrentes do trabalho realizado na ação.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão do TJMT: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE INTERESSE-ADEQUAÇÃO – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE ( CPC, ART. 85, “CAPUT”)– LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELOS AUTORES NOS AUTOS DE ORIGEM – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO “STATUS QUO ANTE” – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS – DECISÃO MANTIDA – AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1.
Reconhecida “ex officio” a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por falta de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, é possível a aplicação de efeito translativo a Agravo de Instrumento interposto pelos réus para extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, sem que a medida caracterize violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio do contraditório e ampla defesa, ou represente extrapolação dos limites do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento . 2.
Embora tenha sido proferida em sede recursal, a decisão monocrática que aplica efeito translativo ao recurso para extinguir o feito de origem sem resolução do mérito tem natureza de sentença e, com tal, deve arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, “caput”, do CPC. 3 .
O reconhecimento de ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo de origem sem resolução do mérito implica devolução das partes ao “status quo ante”, devendo os valores depositados os valores depositados no feito originário serem restituídos aos depositantes. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1014850-59.2023.8 .11.0000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, porquanto a impugnação possui embasamento jurídico, ainda que, tecnicamente, não seja o que melhor se aplica ao caso concreto, razão pela qual não se vislumbra má-fé.
Expeça-se alvará da quantia bloqueada no ID 235225483, em favor do exequente, o qual deverá indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 09:24:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intime-se o credor quanto à impugnação ao cumprimento de sentença id 233203858, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 07:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:32
Outras decisões
-
13/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 15:54
Processo Desarquivado
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILZA CORREIA SANTOS REU: ANANDREA FREIRE DE LIMA, CÉLIO EVANGELISTA AIRES, RAFAEL DA SILVA AIRES CERTIDÃO Ação extinta, conforme acórdão de Id. 221829299.
Custas finais recolhidas.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Águas Claras-DF, Sábado, 28 de Dezembro de 2024, às 06:44:59.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
28/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILZA CORREIA SANTOS REU: ANANDREA FREIRE DE LIMA, CÉLIO EVANGELISTA AIRES, RAFAEL DA SILVA AIRES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/02/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/CFqZHz ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA AIRES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CÉLIO EVANGELISTA AIRES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANANDREA FREIRE DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILZA CORREIA SANTOS REU: ANANDREA FREIRE DE LIMA, CÉLIO EVANGELISTA AIRES, RAFAEL DA SILVA AIRES DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:53:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712168-24.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
11/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712168-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILZA CORREIA SANTOS REU: ANANDREA FREIRE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a competência deste juízo.
Os autos se encontram associados ao Processo nº 0706010-89.2020.8.07.0020.
Na causa de pedir, a autora narra a prática de patrocínio infiel, atribuído ao advogado Célio Evangelista Aires, o qual, supostamente, embora contratado pela ora autora, teria beneficiado a ora ré no Processo nº 0706010-89.2020.8.07.0020.
A autora também afirma que apesar de ter contratado o advogado Célio Evangelista Aires, os poderes foram formalmente outorgados ao advogado Rafael da Silva Aires, integrante do escritório de advocacia.
Emende-se a petição inicial para esclarecer a pertinência subjetiva da lide, tendo em vista que os advogados referidos não constaram do polo passivo.
Além disso, deve ser apresentado pedido específico de tutela de urgência.
No caso de alteração do polo passivo, a emenda deve ser apresentada em forma íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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