TJDFT - 0710882-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710882-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOVINA FERREIRA DA COSTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao expedir alvará eletrônico para 070 - BRB - Banco de Brasília S.A., Agência nº 0148, Conta Corrente nº 0405261, de titularidade de JOVINA FERREIRA DA COSTA, CPF nº *52.***.*90-97, ocorreu o seguinte erro: "(...) Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Conta não encontrada." Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:35:14.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOVINA FERREIRA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710882-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOVINA FERREIRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:33:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710882-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOVINA FERREIRA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SHTN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:43:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199637007 Petição Inicial Petição Inicial 24061022120365300000182375432 199637009 Cálculo Petição 24061022120959400000182375434 199637012 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061022121043000000182376437 199637013 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061022121144000000182376438 199637014 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061022121215300000182376439 199637015 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121278600000182376440 199637016 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121343500000182376441 199637018 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121407000000182376443 199637019 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121457800000182376444 199637020 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061022121505200000182376445 199637022 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061022121548000000182376447 199637023 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121590800000182376448 199637024 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121634100000182376449 199637026 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061022121677800000182376451 199637027 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061022121718500000182376452 199637031 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061022121759600000182376456 199637032 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061022121804100000182376457 -
17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Deferido o pedido de JOVINA FERREIRA DA COSTA - CPF: *52.***.*90-97 (AUTOR).
-
17/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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