TJDFT - 0712378-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME EXECUTADO: LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS, LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais da empresa indicada em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida, mormente ao se tratar de empresa de baixa expressividade econômica.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 11:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:02
Outras decisões
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22/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME EXECUTADO: LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS, LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:23
Outras decisões
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28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:29
Outras decisões
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16/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:02
Outras decisões
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17/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
06/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:32
Outras decisões
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04/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2025 09:57
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME EXECUTADO: LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS, LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido de ID 231164731, INTIME-SE a parte requerente/exequente para informar a qual instituição financeira o veículo encontra-se alienado e seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:34
Outras decisões
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27/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 18:31
Processo Desarquivado
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-20, contra REQUERIDO: LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-16 e LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: , FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS (CPF: 35.***.***/0001-16); LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS; para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 6,03 ( seis reais e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME REVEL: LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS, LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a entrega e montagem de uma bomba que seria utilizada em um de seus caminhões.
Informa que as partes requeridas não cumpriram sua obrigação pois, passados dois dias após entregue e instalada a bomba, esta não estava funcionando corretamente.
Afirmou que teve que comprar uma nova bomba para seu caminhão e teve que arcar com todos os custos de compra e instalação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citadas, as partes rés não contestaram (id. 206357639). É o relato do necessário.
A ausência de oferta de defesa no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que a parte autora o firmou contrato com a pessoa física (Lenivaldo Luiz dos Santos) e não com a jurídica (id. 200319609).
Contudo, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190 , Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Assim, o desfazimento do negócio impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, de modo que uma das partes deve devolver o preço pago cumulado com os danos materiais, e a outra deverá restituir o bem recebido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Logo, as partes rés devem restituir os valores recebidos (R$11.000,00 - id. 200319609) mais a diferença dispendida para aquisição de um novo produto (R$2.355,00), ou seja, R$ 13.355,00.
O autor, por sua vez, deve restituir o produto defeituoso.
Por fim, o descumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos e deles não depender.
Não houve qualquer mácula à honra ou boa fama do requerente, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais eventualmente não cumpridas a contento.
Assim, incabível a indenização pretendida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as partes requeridas ao pagamento da quantia de R$ 13.355,00 (treze mil trezentos e cinquenta e cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O autor deverá devolver a bomba defeituosa aos réus, que arcarão com os custos do transporte, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da prolação desta sentença.
Findo este prazo sem manifestação das rés, autorizo a parte requerente a dispor do produto defeituoso, dentro os ditames permitidos em Lei, na forma que mais convier.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ante a revelia e a ausência de constituição de patrono pelas partes rés, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:17:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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05/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:03
Decretada a revelia
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02/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712378-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME REQUERIDO: LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS REPARACAO DE MAQUINAS, LENIVALDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:32:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:06
Outras decisões
-
19/06/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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