TJDFT - 0712700-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712700-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIRZA MARTINS LAUDELINO COSTA E SILVA, JEAN PABLO COSTA E SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida porTIRZA MARTINS LAUDELINO COSTA E SILVA e outros em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou o plano de saúde junto à requerida com vigência a partir de 20/01/2024.
Informou que em 15/02/2024 seu marido sentiu dores no nariz, sendo conduzido ao Hospital Alvorada, onde recebeu atendimento emergencial, com diagnóstico para celulite da face.
Alega que seu cônjuge recebeu algumas medicações e logo em seguida foi negada a sua internação em razão do período de carência.
Assim, a parte requerente deixou o hospital e comprou as medicações que foram ministradas em casa.
Requer a condenação da parte requerida pelos danos materiais e morais sofridos.
Regularmente citada a parte requerida apresentou contestação (ID. 203987197).
Em sede preliminar alega a falta de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial.
No mérito defende que não houve falha na prestação dos serviços, visto que houve o atendimento, contudo, não foi autorizada a internação uma vez que não foi demonstrada a urgência/emergência e o contrato está em prazo de carência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 207304613.
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rechaça-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o autor demonstrou a necessidade de buscar a intervenção do Estado-Juiz para ver reconhecida sua pretensão indenizatória, até porque resistida pela parte contrária., passo ao exame do mérito da demanda.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O ponto controvertido reside na suposta recusa de atendimento ao paciente, que alega um caráter de urgência médica, em que pese o período de carência do contrato.
Segundo os ditames do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98, em se tratando de procedimento de emergência ou urgência, a cobertura é obrigatória, sem a limitação do prazo de carência.
No caso, contudo, não foi especificada situação de emergência ou de urgência para viabilizar a internação, não havendo risco imediato à saúde ou à vida da parte requerente, conforme relatório médico (ID. 200941017), além de ter relatado melhora após ter recebido medicação EV. (ID. 200941017 pg. 2).
Ademais, conforme narrado em sua peça inaugural (ID. 200938565 pg. 5), houve o atendimento prévio, com a realização de exames de sangue e administração de medicamentos intravenoso, sendo negada, tão somente a internação, em razão do prazo de carência.
Não se constata, assim, qualquer mácula no proceder da parte requerida, sendo legítima a negativa quando o período de carência estipulado não é cumprido e a situação a qual se almeja cobertura não possui natureza emergencial ou de urgência, nos parâmetros dos arts. 12, inciso V, alínea “c” e 35C, inciso I, “b” da Lei 9.656/98.
Assim, esse Juízo entende que a recusa da empresa requerida foi legítima, não cabendo qualquer indenização pela prática de exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 22:52:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712700-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIRZA MARTINS LAUDELINO COSTA E SILVA, JEAN PABLO COSTA E SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 17:54:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712700-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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