TJDFT - 0751794-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 20:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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03/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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26/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0751794-62.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE SILVA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o requerimento da Contadoria de ID. 211795984, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 14:13:34.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 10:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751794-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE SILVA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE HENRIQUE SILVA PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a se abster de descontar a cota-parte referente a custeio de auxílio-creche de seu dependente e a condenação do réu a restituir os valores já descontados.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Quanto ao mérito, verifica-se que o ente público reconheceu o pleito da parte autora (id. 205329305) Além disso, a Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito de ter disponibilizado atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos.
Confira-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Disposição similar é contida no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Dessa forma, o auxílio-creche ou pré-escolar é benefício concedido ao servidor público com o fim compensar o descumprimento do aludido dever estatal.
Para conferir efetividade a esse direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores, a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda.
O artigo 6º desse diploma legal, no entanto, instituiu repartição do custeio da verba com o servidor, de modo a extrapolar sua função regulamentar por restringir o direito previsto no Estatuto e na CF.
Ademais, a verba possui natureza é indenizatória e, portanto, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio do auxílio-creche, bem como se impõe a restituição de quantias descontadas.
Neste sentido, já se manifestaram as três Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO N. 977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que "sem previsão legal, a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar" (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/02/2016). 2.
O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos, é contrário às normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade.
Desse modo, é indevido o desconto, nos vencimentos do recorrido, da "cota parte pré-escolar" (STF - Ag.
Reg. no recurso extraordinário com agravo ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, em face da isenção legal.
Arcará o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida cesse a cobrança a título de custeio de assistência pré-escolar nos vencimentos do autor, bem como para determinar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente relativo ao custeio da assistência pré-escolar, no total de R$ 1.460,40 referente ao período de julho de 2015 a dezembro de 2018, além daqueles efetuados até a efetiva suspensão do desconto determinado.
Em seu recurso a parte recorrente defende a regularidade do custeio, sustentando a existência de previsão legal para os descontos, eis que o ente público não é responsável por arcar, com exclusividade, com as despesas da educação pré-escolar.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 não extrapolou a sua função regulamentar ao estabelecer a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, eis que apenas detalhou os procedimentos e critérios para a assistência pré-escolar.
Subsidiariamente, pugna pela revisão do índice de correção monetária, de forma que seja aplicada a TR ou, ainda, que o feito permaneça suspenso até a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 9561776).
III.
Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
IV.
Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
V.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VI.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-CRECHE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA PORTARIA SEPLAG N.º 63/2016.
PRECEDENTE.
INCABÍVEL A COBRANÇA DE PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, se pronunciou acerca da ilegalidade da Portaria n.º 63/2016 ao inovar nos requisitos para a concessão do benefício, nos termos já definidos por este Egrégio, e condenou o réu a obrigação de se abster de promover descontos no contracheque do autor, a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como a restituir as quantias descontadas, na importância de R$760,00, mais as parcelas que venceram no curso do processo, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela TR a partir da citação. 2.
O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento legal no Poder Regulamentar previsto no artigo 4º da Lei Distrital n.º 972/1994 e, ainda, no artigo 4º do no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, o qual dispõe acerca do custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor.
Defende o não pagamento de auxílio-creche ao servidor que tenha dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público, conforme a regulamentação prevista no artigo 7º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016.
Assevera que o servidor deve comprovar os gastos com creche ou pré-escola para fazer jus ao referido auxílio.
Requer a improcedência da demanda. 3.
A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche, visando garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF.
Dispôs que o Poder Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 4.
O pagamento do auxílio-creche, atualmente, é regulado pela PORTARIA SEPLAG N.º 63, DE 11 DE MARÇO DE 2016, com alterações pela Portaria n.º 354/2017, a qual exige, em seu artigo 6º, a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. 5.
Contudo, inexiste a referida exigência na Lei Distrital n.º 792/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409, de 05 de abril de 1995. 6.
Destaca-se que, em 09/12/2016, nos autos da ação nº 2016.01.1.125555-3 proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - SODF, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, foi concedida tutela para suspender a eficácia da limitação emanada da Portaria nº 63, de 11 de março de 2016, nos seguintes dispositivos: artigos 2º, inciso III (comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo) e 4º (...
III - ao que o dependente completar seis anos, ...
VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola). 7.
A decisão acima transcrita foi confirmada, no mérito, pelo TJDFT, devendo-se se sublinhar o seguinte entendimento: "[...] Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei para a concessão de benefício se a própria Lei que o instituiu não os fixou ou previu, sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia.
Compulsando os autos, afere-se inequívoca a subversão da hierarquia normativa, porquanto a Portaria nº 63/2016 não poderia restringir direito garantido pela Lei Distrital nº 792/94 e devidamente regulamentado, in casu, pelo Decreto nº 16.469/95.
Assim, correto asseverar que o normativo em comento deveria limitar-se à fixação de balizadores secundum legem, evitando, com isso, a determinação de novo requisito ou a utilização de aspecto interpretativo que ocasionasse a restrição de direitos, tal como no caso sub examine, no qual foi criada a exigência de comprovação de matrícula do dependente do servidor público em instituição privada de ensino, além da redução da faixa etária de 7 (sete) anos incompletos para 6 (seis) anos incompletos.
Apelação desprovida." (Acórdão n.1078389, 20160111255553APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: 478/488). 8.
Não merece prosperar a tese do recorrente de que o Distrito Federal suprimiu o pagamento do auxílio-creche do autor em razão da matrícula do dependente em creche ou pré-escola pública, pois tal informação não restou demonstrada nos autos. 9.
Com efeito, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do auxílio-creche do contracheque autor, motivado no §1º do artigo 6º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016, com redação datada pela portaria n.º 354 de 18/07/2017, o qual determina a comprovação semestral, nos meses de julho e dezembro de cada ano, das despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor de seu dependente, sob pena de exclusão do benefício e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. 10.
Quanto ao custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxílio-creche não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA).
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, restringem direito constitucional as legislações que estabelecem o custeio da assistência pré-escolar pelo Estado e pelo servidor.
Precedente: Acórdão n.1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 28/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Destarte, não merece reforma a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a isenção estatal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1201250, 07172476920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Sobre o quantum devido, acolho os cálculos da parte autora, pois se circunscrevem à devolução da quantia descontada no período citado nos autos.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inaugural, para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos no contracheque da parte autora a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas, na importância de R$ 1.755,30 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, III alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:57:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751794-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE SILVA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE HENRIQUE SILVA PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu suspenda a realização de descontos, no contracheque autoral, a título de cota parte de auxílio pré-escolar.
Informa a parte autora, policial civil distrital, que o ente federativo tem promovido descontos a título de cota parte de auxílio pré-escolar em sua remuneração.
Alega que tal restituição é indevida, razão pela qual formula o pedido liminar deduzido.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Senão, vejamos.
A assistência pré-escolar de caráter pecuniário é efetuada pelo Estado com objetivo de compensar o servidor público pela indisponibilidade de atendimentos de crianças em creches e estabelecimentos especializados.
Por tal razão, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Estatuto do Serviço Público do Distrito Federal, impõe caráter indenizatório à parcela referente ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), conforme disposto em seu art. 101, inciso IV.
No caso em tela, a parte autora integra carreira dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Assim, para efeitos pecuniários e remuneratórios, deve-se aplicar à requerente as determinações legais de origem Federal, uma vez que a referida PCDF, embora vinculada à Administração Direta distrital, é órgão mantido pela União, conforme estabelecido pela norma lançada ao art. 21, inciso XIV, do Texto Constitucional.
Nesse sentido, a parte autora está submetida aos termos do Decreto Federal nº 977/1993, o qual estabelece, em seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores", razão pela qual se dá o desconto da cota parte impugnada.
Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal entende pela ilegalidade do mencionado art. 6º do Decreto nº 977/1993, uma vez que, ao criar a forma de custeio do beneficiário (a cota parte), o Decreto extrapola os limites do Poder Regulamentar da Administração Pública (Recurso Extraordinário com Agravo n. 819.717/PE), tendo em vista que as legislações aplicáveis asseguram ao auxílio pré-escolar a natureza de verba indenizatória.
O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito das Turmas Recursais do E.
TJDFT, as quais têm se posicionado no sentido de declarar a ilegalidade do supracitado art. 6º, sem deixar de destacar que se mostra contraditório o ato de exigir do beneficiário a cota parte de uma parcela de cunho indenizatório.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
III.
Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da PolíciaCivil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
IV.
Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
V.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VI.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS; Publicado no DJE : 29/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Segunda Turma Recursal).
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. (...). 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 1ª Turma Recursal). (Grifos nossos).
Diante do exposto, verificado o desconto a título de cota parte de auxílio pré-escolar no contracheque autoral, fica caracterizada a probabilidade de direito da requerente, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte ré.
Não suficiente, é evidente, também, o perigo de dano à parte autora, uma vez que a permanência dos descontos promovidos pelo ente federativo réu importa em redução de seu benefício, destinado para a manutenção de seus filhos em atividades escolares e educacionais.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de Tutela Provisória formulado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda, imediatamente, a realização de descontos, a título de cota parte de auxílio pré-escolar (auxílio-creche), na remuneração da parte autora.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 23:20:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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