TJDFT - 0712099-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NARA CRISTINA FERREIRA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NARA CRISTINA FERREIRA BRAGA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712099-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: NARA CRISTINA FERREIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS em desfavor de NARA CRISTINA FERREIRA BRAGA, visando a satisfação de crédito representado por nota promissória.
No curso da execução, as partes noticiaram a celebração de acordo, cujos termos foram homologados por este Juízo, resultando na suspensão do processo pelo prazo ajustado para cumprimento da obrigação, inicialmente previsto para se encerrar em 10 de abril de 2025.
Decorrido o prazo de suspensão processual, e considerando a ausência de manifestação da parte exequente, este Juízo proferiu sentença de id. 235039060, por meio da qual declarou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se, naquele momento processual, o integral cumprimento da obrigação pela executada, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Entretanto, na petição de id. 235156152, a parte exequente veio aos autos para informar, expressamente, que a executada não cumpriu integralmente o acordo celebrado, encontrando-se em débito com as duas últimas parcelas avençadas, cujos vencimentos ocorreram em 10 de março e 10 de abril de 2025, respectivamente.
A exequente, diante da inadimplência parcial, requereu a intimação da executada para que procedesse ao pagamento das parcelas em atraso.
Considerando a informação superveniente prestada pela parte exequente, que aponta para o inadimplemento parcial do acordo homologado, resta afastada a presunção de integral cumprimento da obrigação que motivou a extinção da execução.
A informação trazida pela exequente refuta o pressuposto fático sobre o qual se fundou a sentença extintiva, qual seja, a satisfação da dívida.
Diante disso, impõe-se a reconsideração da decisão anterior que declarou extinta a execução.
O processo executivo deve ser retomado para que as parcelas remanescentes do acordo, cuja inadimplência foi noticiada, possam ser satisfeitas. É necessário, contudo, oportunizar à executada a regularização de sua situação, procedendo ao pagamento das parcelas em atraso antes de dar seguimento aos atos constritivos.
Pelo exposto, em face da informação trazida pela parte exequente, revogo a sentença de ID 235039060, que extinguiu a presente execução.
Determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das duas parcelas restantes do acordo, vencidas em 10 de março e 10 de abril de 2025, acrescidas dos encargos previstos no próprio acordo homologado, sob pena de, não o fazendo, ser levantada a suspensão do feito e a execução prosseguir com a realização de atos tendentes à constrição judicial de bens suficientes para a satisfação do crédito remanescente.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação e pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberações posteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:17
Outras decisões
-
12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:33
Homologada a Transação
-
26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712099-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: NARA CRISTINA FERREIRA BRAGA CERTIDÃO No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta formulada pelo exequente em ID: 197076917.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
20/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:40
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/12/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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