TJDFT - 0718397-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0718397-12.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: JOSE SIDNEY DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 14:33:55.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718397-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SIDNEY DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE SIDNEY DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores retroativos relativos a gratificação de atendimento ao público - GAP.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.
A respeito do tema, deve-se pontuar que a gratificação em destaque fora criada pela Lei Distrital 2.983/02, a qual era destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação.
Já a Lei Distrital 4.426/09 indicou o valor é devido pela referida gratificação: Art. 38.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: I – R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; II – R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Em relação ao DETRAN/DF, a Lei Distrital 5.227/13, que reajusta a tabela de vencimentos da carreira de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do DETRAN/DF, estendeu a rubrica aos servidores do DETRAN/DF que atendem ao público: Art. 3º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Ao regulamentar a referida Lei, o Executivo Distrital editou o Decreto 35.291/14, segundo o qual indicou o direito de os servidores do DETRAN/DF de perceberem a GAP: Art.1º Fica regulamentada, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. §1º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria. §2º Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF.
O decreto acima mencionado estabelece, ainda, como ocorrerá o pagamento da gratificação (indicando que 60% do valor será devido de forma fixa; 16% a depender da avaliação feita pelo usuário do serviço; 12% com base na produtividade do servidor; e 12% mediante o resultado da avaliação individual de desempenho pela chefia imediata.
Da análise do dispositivo acima mencionado, a definição das áreas em que seriam consideradas como de atendimento ao público caberia a Instrução própria, que, no caso do DETRAN/DF, fora realizada pela Instrução nº 305/2014, a qual definiu, no art. 1º, inciso VII, que o DVA (Depósito de Veículos Apreendidos) é considerado como local de trabalho cuja atividade envolve atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senha, sistema de agendamento e de avaliação da qualidade no atendimento.
No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora está lotada no DVA-GAMA e realiza atendimento ao público, estando a situação abarcada tanto pela legislação vigente quanto pela regulamentação expedida pelo próprio órgão de vinculação.
Ademais, o argumento de que o atendimento ao público no local de trabalho da parte autora não ser em volume igual ao demais locais em que há atendimento ao público não o desnatura a ponto de ensejar o não pagamento da gratificação, considerando que a Lei não faz essa distinção para fins de concessão ou não do numerário.
Veja que o e.
TJDFT se manifestou em processo que tratava da mesma questão e, apesar de não ter provido o recurso, manifestou o entendimento no sentido de que, comprovada a atividade de atendimento ao público, seria deferido o pagamento da gratificação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ERROR IN PROCEDENDO, DESDE A INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. (...) 11.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º). 12.
A Lei 4.426/2009 estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
O Decreto nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras. 13.
No caso, segundo as provas dos autos, desde meados do ano de 2018, os autores deixaram de ser vinculados à Subsecretaria do NA HORA e passaram a ter lotação e exercício na Subsecretaria de Assuntos Funerários. 14.
Com isso, caberia aos autores a comprovação de efetivo exercício no NA HORA, ou a extensão legal do pagamento da GAP às suas situação laboral, o que não se verificou na hipótese. 15.
O fato dos autores terem recebido a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não lhe garante o direito a continuar percebendo tal vantagem se não continuarem presentes os pré-requisitos legais. 16.
Ante a ausência de demonstração de respaldo legal para a continuação do pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público aos autores, incabível a procedência da demanda. (...) (Acórdão 1215883, 07499542720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
Quanto ao valor pleiteado, acolho o indicado na ficha financeira de ID.188898917, qual seja, o valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) mensais (correspondente ao último valor pago e ao valor que foi restituído a partir de novembro/2023), que deveriam ter sido recebidos entre abril de 2023 e outubro de 2023, que totaliza o valor de R$ 3.528,00 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais).
Embora o autor alegue que caberia à administração pública demonstrar as parcelas variáveis da gratificação, nesse ponto não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si, vale dizer, de demonstrar que fazia jus às parcelas variáveis e no patamar máximo, como pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a pagar os valores retroativos referente à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP referente ao período de Abril/2023 e Outubro/2023 no valor de R$ 3.528,00 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais).
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de novos juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0718397-12.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: JOSE SIDNEY DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 18:05:12.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
20/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:54
Outras decisões
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06/03/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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