TJDFT - 0706194-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706194-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMANUEL GASPAR BATISTA REU: RAILDA LARANJEIRA DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 202503549).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 14:16:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:43
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706194-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMANUEL GASPAR BATISTA REU: RAILDA LARANJEIRA DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Em segundo lugar, verifico que o autor não comprovou ser o proprietário do imóvel que pretende dar em caução real, pois não juntou a respectiva certidão atualizada de ônus.
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e juntar o documento conforme determinado acima e também recolher as correspondentes custas processuais complementares, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
Feito isso, tornem conclusos os autos logo em seguida.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 17:13:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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