TJDFT - 0718397-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ANTENDIMENTO AO PUBLICO (GAP).
ATENDIMENTO AO PÚBLICO DIRETO E CONTÍNUO NÃO COMPROVADO.
CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO OBSERVADO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição/omissão no julgado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65411024).
Contrarrazões apresentadas (ID 66208349). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No presente caso, conforme exaustivamente expendido no acórdão objurgado, consoante a Lei Distrital 5227/2013 e Decreto Distrital 35291/2014, considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento ao público direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade de atendimento, nas unidades de Atendimento do Público do DETRAN/DF (art. 2º, § 1º), condicionado ainda à participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público. 5.
Demais disso, o acórdão aludiu que a Instrução Normativa Detran/DF 305/2014 estabeleceu que somente perceberão a GAP os servidores que atuarem em guichê de atendimento direto ao público (art. 1º, parágrafo único), não restando ainda demonstrado que efetivamente o servidor público autor realiza atendimento ao público de forma direta e contínua, consoante a norma estabeleceu. 6.
O documento ID 63671357, emitido pela Gestão de Pessoas (Gerpes/GDF), é alusivo de que foi suspenso o pagamento da GAP, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa diferido aos vistoriadores que realizam inspeção veicular do DVAs (caso do autor), lotados em setores que não se enquadram no conceito de Atendimento ao Público propriamente dito (NULEI, NUCAN, NUCOB, NUPSI, NUPEN, NUPLAV, OUVIDORIA, NUMED), bem como em setores que não atuam na atividade de atendimento a pessoas físicas durante toda a jornada diária de trabalho. 7.
Assim, constatado que não há qualquer vício no julgado, seja a omissão ou a contradição alegadas, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente, tendo sido os temas tratados nos embargos enfrentados e devidamente esclarecidos no acórdão. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:17
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/10/2024 13:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:39
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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