TJDFT - 0712304-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as petições de IDs 216395206 e 218384239, expeça-se certidão, a fim de viabilizar a sua habilitação nos autos da recuperação judicial pela parte credora, observando-se o valor do crédito informado na planilha de Id 216120846).
Após, intime-se o exequente para informar o andamento da habilitação de seu crédito no juízo falimentar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as informações acimas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 13:10:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as petições de IDs 216395206 e 218384239, expeça-se certidão, a fim de viabilizar a sua habilitação nos autos da recuperação judicial pela parte credora, observando-se o valor do crédito informado na planilha de Id 216120846).
Após, intime-se o exequente para informar o andamento da habilitação de seu crédito no juízo falimentar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as informações acimas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 13:10:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 723,91 (Setecentos e vinte três reais e noventa e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 13:38:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:35
Outras decisões
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30/09/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:59
Desentranhado o documento
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:25
Outras decisões
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 723,91.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 22:09:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA ISABELLA MUNIZ DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que fez uma compra no site da Ré www.yeesco.com.br no dia 18/12/2023, número do pedido #102856663, no valor de R$189,91, para entregarem no prazo de até 90 dias úteis e que o status do pedido não muda desde 12/02/2024.
Afirma que entrou em contato com a ré, a qual respondeu que estava passando por problemas técnicos, mas o pedido continua sem ser enviado e os e-mails solicitando o cancelamento e restituição dos valores não são respondidos.
Conta que no site Reclame Aqui existem inúmeras reclamações contra a ré, sendo prática rotineira não entregar as mercadorias.
Requer a gratuidade de justiça, a restituição de R$ 189,91 (cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 202491580.
Em contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, informou que o atraso se deu em razão de um volume inesperado de vendas e que o pedido nº 102943379, no valor de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) está em trânsito e que, no tocante ao pedido nº 102777413, a autora solicitou o cancelamento e a parte requerida prontamente atendeu à solicitação e aguardou a informação necessária para proceder ao ressarcimento, mas não recebeu os dados bancários necessários para tal, não podendo, portanto, completar o processo de devolução do valor pago.
Defende que não se encontram preenchidos os requisitos legais que ensejam a reparação a título de danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 207917247.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, o contracheque juntado no ID 202417954 demonstra o recebimento de um salário baixo, incompatível com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, pois a hipossuficiência está demonstrada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O objeto do feito é o pedido nº #102856663, no valor de R$189,91 (cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), cuja entrega não foi realizada e há meses se encontra no mesmo “status”, qual seja “segue disponível para transporte”.
Na contestação, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, porquanto fez menção a pedidos que sequer se encontram em discussão nos presentes autos.
Assim, as alegações de fato constantes da inicial presumem-se verdadeiras (artigo 341 do CPC).
Uma vez que o pedido descrito no ID 200158166 se encontra com o pagamento aprovado desde 18/12/2023, mas não foi entregue, faz jus a parte autora à restituição da quantia desembolsada, tendo em vista o inadimplemento contratual da ré.
Já no tocante ao pedido de reparação a título por danos morais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não reputo demonstrado nos autos. É inegável que a autora tenha experimentado dissabores decorrentes da conduta da ré; entretanto, tratam-se de meros dissabores cotidianos, que não ensejam a reparação pretendida.
Assim, o pedido é apenas parcialmente procedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 189,91 (cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa em face da autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 08:53:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 00:46:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:42
Outras decisões
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 13:46:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA MUNIZ DE SOUZA - CPF: *60.***.*09-79 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712304-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA MUNIZ DE SOUZA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:02:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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