TJDFT - 0737547-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLITO CIRQUEIRA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737547-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLITO CIRQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, OVIDIA ESTEVES DOS REIS S E N T E N Ç A CARLITO CIRQUEIRA DE SOUZA - CPF nº *67.***.*13-00, ajuizou ação em desfavor dos requeridos DISTRITO FEDERAL, OVIDIA ESTEVES DOS REIS, tendo por objeto a anulação do lançamento fiscal incidente sobre o imóvel indicado na peça de ingresso, a declaração de inexistência de débitos em nome do autor, referentes ao IPTU e à TLP do imóvel com inscrição 30758548, desde o ano de 2004, com o cancelamento de todos os protestos existentes a esse respeito.
Ainda, seja determinado o lançamento das dívidas de IPTU e TLP do imóvel com inscrição 30758548, desde o ano de 2004, no CPF pertencente à 2ª requerida, transferindo também as obrigações tributárias futuras a ela, a partir de 2024.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
Informa a parte autora que tomou conhecimento acerca de débitos de imóvel registrado em seu nome.
Salienta, contudo, que não é o respectivo proprietário e que, no ano de 2000, por meio de procuração pública, alienou o imóvel à Laudenice de Sousa Drumon, e esta teria alienado, em 2003, através de substabelecimento da procuração outorgada, à Ovídia Esteves dos Reis, 2ª requerida, que desde então residiria no imóvel como legítima possuidora.
Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o Distrito Federal, tendo em vista que a parte autora pretende, por via transversa, regularizar a negociação feita por meio não prescrito em lei e não noticiado ao ente público.
Nesse mesmo sentido segue jurisprudência deste Tribunal: FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
I.
No caso concreto, a recorrente alega que alienou uma loja na CNJ 10 - Lote 07, loja 02, Taguatinga Norte-DF para o 1º requerido (Sr.
Roberto) por ?meio de procuração? em 24.5.2006, e que somente em 18.12.2018 o 1º requerido procedeu ao registro de compra e venda com a inscrição na matrícula do imóvel.
Aduz que constam débitos de IPTU em relação ao imóvel alienado referente aos anos de 2009 a 2016.
Requer a transferência dos débitos de IPTU, referente ao imóvel, ao 1º requerido no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
II.São considerados contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, Art. 34).
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Resp 1.110.551/SP).
IV.
Nesse passo, por ser solidária a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU, a Secretaria de Estado de Fazenda, a rigor, pode exigir o pagamento de um ou de todos os responsáveis (Código Tributário, Art. 124, inc.
I - Precedente: TJDFT - 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 947493), ressalvado o direito do responsável pelo adimplemento, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entender devido.
Entrementes, não é possível imputar ao Poder Público uma obrigação oriunda de situação decorrente de contrato particular que não subscreveu.
Ademais, o art. 123 do CTN é expresso em consignar que ?salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (3ª Turma Recursal, Acórdão n.967578, DJE: 27/09/2016).
V.
Assim, por serem as obrigações tributárias relativas a imóveis de natureza propter rem, os débitos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Nesse particular, insta salientar que o adquirente do imóvel (Sr.
Roberto) na escritura de compra e venda ?dispensa, por sua conta e risco, a apresentação da Certidão de Situação Fiscal em relação aos débitos no Distrito Federal, em nome da alienante Sra Valdice? (Id 11065390).
VI.
Desse modo, inviável a transferência dos débitos de IPTU (anos 2006 a 2009) referente ao imóvel (CNJ 10 - Lote 07, loja 02, Taguatinga Norte) ao 1º requerido no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvado o direito do responsável pelo adimplemento, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entender devido.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei n. 9.099/95, Art. 55).
Sentença confirmada. (Lei n. 9.099/95, Art. 46). (Acórdão 1206689, 07235344820198070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, não há pretensão resistida em relação ao Distrito Federal, tendo em vista que, para que seja analisada a existência ou ausência de relação tributária em relação ao imóvel em questão, faz-se necessária a regularização do negócio jurídico, ceara esta que não compete a este Juizado Fazendário.
Assim, proferida a sentença acerca da higidez do contrato privado, caberá àquele Juízo promover a devida retificação do cadastro, sendo a atuação da SEFAZ/DF meramente administrativa.
Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com o Distrito Federal se, após expedida ordem judicial para a atualização do cadastro, houvesse a negativa de cumprimento, o que não é o caso dos autos, conforme já explanado acima.
Estando demonstrado que não cabe a indicação do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos débitos concernentes a imóvel cuja formalização do negócio não fora informada ao órgão competente, por consequência a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DISTRITO FEDERAL não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DISTRITO FEDERAL, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95..
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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