TJDFT - 0733023-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733023-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: STUART DO REGO BARROS CARICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 30/09/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 29/07/2024 (ID 205697473 ), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 29/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 06:24:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STUART DO REGO BARROS CARICIO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733023-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: STUART DO REGO BARROS CARICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo credor (ID 208913453).
Fica o executado intimado a indicar bens passíveis de penhora disponíveis, informando o local, valor e apresentar documentação que comprove a propriedade, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:43:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733023-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: STUART DO REGO BARROS CARICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em desfavor de STUART DO REGO BARROS CARICIO.
O Exequente requer a penhora das cotas do Executado junto à pessoa jurídica INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL EIRELI. É o relatório.
Decido.
Em detida análise, se verifica que a pessoa jurídica indicada pelo Credor se trata de EIRELI, hoje sociedade limitada unipessoal por força do art. 41 da Lei 14.195/21, cujo capital social se concentra em uma única pessoa, no caso, o Executado.
Logo, a medida pleiteada se revela inócua no caso concreto.
Sobre a inviabilidade de penhora de quotas de uma EIRELI, colaciona-se o elucidativo precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Malgrado não se desconheça o valor econômico da empresa pertencente ao devedor, tendo sido constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do CPC, por incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível, o que também denota a inaplicabilidade da regra do art. 1.026 do CC a casos tais. 2.
Ainda que se revelasse viável a penhora de quotas sociais de empresa individual de responsabilidade limitada, a restrição somente poderia ser realizada após esgotados os meios para localização de outros bens ou rendas do devedor. 3.
Em que pese a notória dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, na espécie, ainda restaria a possibilidade, em tese, de se proceder, num primeiro momento, à penhora de dividendos ou lucro líquido extraídos da empresa em tela, sem perder de vista eventual análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica a permitir o alcance de bens da própria sociedade, inclusive de seu faturamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1295423, 07221280620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica o Exequente intimado para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:02:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733023-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: STUART DO REGO BARROS CARICIO DESPACHO Fica o Exequente intimado para ciência acerca do resultado da pesquisa INFOJUD juntada aos autos, bem como para indicar bens do Executado passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:44:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Deferido o pedido de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733023-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: STUART DO REGO BARROS CARICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:08:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de STUART DO REGO BARROS CARICIO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733023-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: STUART DO REGO BARROS CARICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em desfavor de STUART DO REGO BARROS CARICIO .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:15:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 20:25
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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