TJDFT - 0706837-94.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para aras da Justiça do Trabalho de Brasília DF
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17/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:40
Declarada incompetência
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706837-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF REU: FUCHS & FREITAS ESTETICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA FUCHS FREITAS REVEL: CRISTIANA FUCHS FREITAS, HEDI BRUNHILDE FUCHS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citados, os suscitados CRISTIANA FUCHS FREITAS e HEDI BRUNHILDE FUCHS FREITAS (ID 201905988 e ID 203071299) deixaram de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:27:28.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto - 
                                            
29/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:43
Decretada a revelia
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24/07/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HEDI BRUNHILDE FUCHS FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANA FUCHS FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706837-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF REU: FUCHS & FREITAS ESTETICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA FUCHS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em desfavor de FUCHS & FREITAS ESTETICA EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 198476785, requer a parte autora a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à responsabilização de CRISTIANA FUCHS FREITAS e HEDI BRUNHILDE FUCHS FREITAS.
Alega que todas as tentativas de localização de patrimônio da pessoa jurídica requerida se mostraram infrutíferas.
Aduz que, em consulta ao site da Receita Federal, constatou que a empresa se encontra inapta desde 2022.
Discorre que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica justifica a desconsideração de sua personalidade para fins de responsabilização dos sócios.
Pontua que a pessoa jurídica se encontra em estado de insolvência, o que justifica o redirecionamento da execução.
Argumenta estarem presentes os requisitos do artigo 50 do CC.
Formula pedido cautelar nos seguintes termos: (...) g) Nos termos dos arts. 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (BACENJUD e RENAJUD) em face dos responsáveis da empresa, para que o mesmo não dissolvam ou dificultem a execução devida, para o fim do processo justo com o pagamento, pois a tutela provisória é necessária, se não o requerido vai esvaziar a conta quando souber do pedido de desconsideração.
Há uma efetiva urgência.
E com isto irá garantir a utilidade pratica do processo, pois se for esvaziada a conta, não terá mais sentido a desconsideração, sendo acolhido a desconsideração não terá sentido uma penhora em conta esvaziada.
A Empresa já se desfez de todo o patrimônio, tanto que nada até o momento foi encontrado nas pesquisas, a empresa nunca teve nenhuma iniciativa para pagar e tenta de toda foram se esquivar do pagamento.
Todavia, esta medida não acarretar prejuízos ao requerido, no qual poderá a qualquer momento vir ao processo e retirar a penhora, se for o caso.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
A ausência de bens da pessoa jurídica somado ao fato desta se encontrar inapta junto à Receita Federal, não é razão para, em sede cautelar, se bloquear bens dos sócios da executada.
Tem-se que, aliadas a tais questões, se demonstrar de maneira efetiva que tal conduta foi feita por meio de desvio de finalidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAORDINÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. 1. É de se ressaltar que o art. 1.033 do Código Civil, em seu parágrafo único, estipula que a responsabilidade do sócio-retirante persiste pelo prazo de dois anos após a averbação da resolução da sociedade.
Portanto, considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade foi protocolado somente após o transcurso de dois anos constante da norma supracitada, torna-se inviável a responsabilidade civil extraordinária do sócio retirante. 2.
A parte exequente afirma que a pessoa jurídica está inapta, sem a integral quitação das dívidas.
Todavia, o exclusivo esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836261, 07538488320238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste esteio, se mostra necessária a devida instrução processual para aferição de tal questão, verificando-se, por conseguinte a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração, conforme artigo 50 do CC.
A documentação juntada aos autos não é suficiente para tanto, sendo imperiosa a instauração do contraditória de modo que as sócias possam se manifestar sobre os fatos aqui elencados.
Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade regular ou inversa, é medida drástica que deve ser analisada com a devida parcimônia, sob pena de banalização do instituto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DRÁSTICA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A medida liminar de arresto pretendida possui nítida característica de tutela de urgências de natureza cautelar (art. 301 do CPC/2015), porquanto visa assegurar o resultado útil do processo, qual seja a persecução patrimonial para garantia de eventual pagamento de débito. 2.
Com a vigência da Lei nº 13.874/19, o reconhecimento de grupo econômico ou a desconsideração da personalidade jurídica deve atender a requisitos específicos, os quais não se verifica no presente caso. 3.
O bloqueio prévio dos bens somente se justificaria ante a evidente dilapidação do patrimônio das partes que poderiam ser atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica e/ou pelo reconhecimento do grupo econômico, hipótese não vislumbrada no caso em apreço. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1609921, 07046180920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Anote-se no sistema a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incluam-se os sócios CRISTIANA FUCHS FREITAS e HEDI BRUNHILDE FUCHS FREITAS no polo passivo da demanda.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento dos mandados: a) CRISTIANA FUCHS FREITAS: QND 48, Casa 17, Taguatinga – DF, CEP: 72120-480 b) HEDI BRUNHILDE FUCHS FREITAS: QND 48, Casa 17, Taguatinga – DF, CEP: 72120-480 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:27:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
29/05/2024 12:57
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 17:05
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
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07/05/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2024 19:18
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
13/02/2023 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
10/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2023.
 - 
                                            
30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
24/01/2023 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2023 15:42
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
 - 
                                            
24/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
24/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
 - 
                                            
20/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2023 11:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2023 11:40
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
 - 
                                            
17/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
17/01/2023 14:51
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
 - 
                                            
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
 - 
                                            
25/05/2022 15:23
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/05/2022 22:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2022 22:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2022 19:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
 - 
                                            
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
 - 
                                            
22/04/2022 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2022 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
22/04/2022 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
21/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 11:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
12/04/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
12/04/2022 21:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2022 16:58
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
 - 
                                            
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
 - 
                                            
15/03/2022 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
15/03/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
15/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
 - 
                                            
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
09/03/2022 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
08/03/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
08/03/2022 22:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FUCHS & FREITAS ESTETICA EIRELI em 04/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/02/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
 - 
                                            
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
14/12/2021 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
14/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
14/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
30/11/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
30/11/2021 11:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FUCHS & FREITAS ESTETICA EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/10/2021 13:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/10/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 14/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
 - 
                                            
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
 - 
                                            
17/08/2021 17:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
16/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
16/08/2021 18:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FUCHS E FREITAS MODA E COMPLEMENTOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2021 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
25/06/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
25/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 23/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
 - 
                                            
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
 - 
                                            
11/06/2021 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
04/06/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
04/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2021 19:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
 - 
                                            
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
 - 
                                            
07/05/2021 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
04/05/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
04/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
 - 
                                            
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
 - 
                                            
27/04/2021 21:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2021 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
23/02/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
22/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
 - 
                                            
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
 - 
                                            
10/02/2021 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2021 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
09/02/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
09/02/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
 - 
                                            
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
 - 
                                            
03/02/2021 21:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/02/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/02/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2021 19:21
Juntada de Certidão - central de mandados
 - 
                                            
07/01/2021 20:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 11/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2020 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
10/03/2020 22:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 27/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/02/2020 11:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/02/2020 03:17
Publicado Despacho em 17/02/2020.
 - 
                                            
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/02/2020 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
 - 
                                            
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/02/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
08/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2020 21:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2020 16:27
Decorrido prazo de FUCHS E FREITAS MODA E COMPLEMENTOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2020 16:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 31/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/01/2020 01:31
Publicado Decisão em 24/01/2020.
 - 
                                            
24/01/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2020 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/01/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
20/01/2020 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2020 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
09/12/2019 05:55
Publicado Decisão em 09/12/2019.
 - 
                                            
07/12/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2019 13:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2019 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
03/12/2019 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
02/12/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2019 09:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 27/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/11/2019 07:47
Publicado Certidão em 20/11/2019.
 - 
                                            
19/11/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2019 21:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2019 21:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/11/2019 15:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2019 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2019 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
18/10/2019 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
04/10/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/10/2019 16:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2019 16:09
Juntada de mandado
 - 
                                            
04/10/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/10/2019 16:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2019 16:07
Juntada de mandado
 - 
                                            
07/09/2019 17:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/09/2019 17:06
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DE FREITAS - ME em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/09/2019 10:15
Publicado Decisão em 05/09/2019.
 - 
                                            
05/09/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2019 14:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
21/08/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
21/08/2019 07:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2019 11:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 16/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2019 04:45
Publicado Certidão em 07/08/2019.
 - 
                                            
06/08/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2019 23:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2019 23:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2019 21:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 29/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2019 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
08/07/2019 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2019.
 - 
                                            
05/07/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2019 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
27/06/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2019 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/06/2019 13:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2019 13:17
Juntada de mandado
 - 
                                            
29/05/2019 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
29/05/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
25/05/2019 20:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 22/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
15/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2019.
 - 
                                            
14/05/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2019 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
09/05/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
21/04/2019 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2019 14:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 15/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2019 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2019.
 - 
                                            
06/04/2019 09:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA, ESTETICA E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL - SINCAAB/DF em 05/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/04/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2019 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2019.
 - 
                                            
03/04/2019 13:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2019 13:51
Juntada de mandado
 - 
                                            
03/04/2019 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2019 13:48
Audiência preliminar designada - 30/05/2019 16:00
 - 
                                            
03/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2019 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
29/03/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
25/03/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
25/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
25/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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