TJDFT - 0721465-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 00:51
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, concedo às partes o prazo comum de 15(quinze) dias para apresentação das alegações finais, fazendo-se conclusão para sentença em seguida.
Brasília/DF, 26 de abril de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
26/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES CALDAS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/04/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/UOarLq Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO( ler com atenção): 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência.
Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas. 2.
Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 min de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado ; 3. .
As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Recomenda-se uso de fones de ouvido; 5.
Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 18/02/2025 16:19 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
18/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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26/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES CALDAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ROMUALDO GOMES CALDAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 213114757.
De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio dos documentos de IDs 213114760 e 213114764, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado.
Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Assim, transcorrido o prazo em comento, promova-se o descadastramento de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR.
Ademais, ciente da Decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento n. 0742559-22.2024.8.07.0000, cópia no ID 214345725, que deferiu "a antecipação da tutela recursal a fim de determinar o arresto cautelar da quantia de R$ 96.000,00, por meio do sistema Sisbajud, nas contas correntes da agravada-ré, Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda".
Em cumprimento à determinação exarada, protocolei a ordem de bloqueio anexa, no valor de R$ 96.000,00 e em desfavor de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda. À secretaria: a) após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112 do CPC, promova-se o descadastramento de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR; b) aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados SISBAJUD; c) aguarde-se o decurso do prazo da autora para apresentar réplica (ID 212046477).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:06
Outras decisões
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14/10/2024 08:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto aos advogados e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:44:44.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS DESPACHO De início, registro ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0732198-43.2024.8.07.0000 (ID 206909267), que indeferiu o requerimento de tutela antecipada em sede recursal.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre as tentativas frustradas de citação dos Réus TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES (ID's 203517574 e 203517748), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2024 23:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por Elaine de Almeida e Silva em face de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda e outros.
Narra a requerente que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda, por meio do qual esta realizaria a venda de veículo de sua propriedade (TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, Cor preta, Placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485), pelo valor de R$ 96.000,00.
A requerida entrou em contato com a autora informando que havia um terceiro interessado em adquirir o veículo.
Para que a ré pudesse intermediar a venda, a requerente outorgou-lhe procuração contendo poderes para tanto.
O veículo foi, então, vendido para o comprador Romualdo.
Contudo, afirma a requerente ter sido vítima de um golpe, pois o valor da alienação não lhe foi repassado.
A autora tomou conhecimento, através de noticiários de TV, que a empresa Torres fechou as portas.
A requerente também descobriu que o seu veículo foi objeto de refinanciamento em nome do sócio proprietário da empresa, Jorge Torres, garantido com alienação fiduciária, e em seguida alienado para Romualdo.
Diante disso, pretende a requerente a concessão de tutela de urgência para: a) determinar a imediata rescisão do contrato de consignação de veículo celebrado com a empresa Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda; b) determinar a imediata suspensão dos efeitos da escritura pública de procuração outorgada à requerida; c) inserção de restrição judicial de circulação total via sistema conveniado RENAJUD sobre o veículo TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, cor preta, placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485; d) busca e apreensão do veículo.
Decido.
Não se mostra viável a concessão de nenhum dos pedidos formulados pela autora em sede de tutela de urgência.
Isso porque, pelo que se colhe dos autos, a autora de fato celebrou o contrato com a requerida para colocar seu veículo a venda, assim como outorgou-lhe poderes através de procuração pública para viabilizar isso, inexistindo invalidade em tais atos, pois foram realizados de acordo com a vontade da requerente.
O que se verifica é que, após tal negócio ser validamente celebrado, a parte requerida alienou o veículo a terceiro, mas deixou de repassar o pagamento à autora.
Contudo, considerando que o automóvel já foi alienado a terceiro de boa-fé, este não pode ser prejudicado, já que validamente adquiriu o veículo, afinal a empresa que lhe vendeu tinha poderes para tanto.
Assim, não há como rescindir de imediato o contrato e ordenar a busca e apreensão do veículo e/ou a inserção de restrição através do sistema Renajud, quando está em poder de terceiro de boa-fé que o adquiriu legitimamente.
A falta de pagamento deve ser suportada pela requerida Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Diante dos documentos anexados ao ID 199993804, concedo o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721465-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELAINE DE ALMEIDA E SILVA em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SAFRA S A, JORGE TORRES RODRIGUES, ROMUALDO GOMES CALDAS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em novembro de 2023, firmou contrato com o requerido TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA para este efetuasse a venda do veículo de sua propriedade, qual seja, TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, Cor preta, Placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485.
Aduz que, em janeiro de 2024, o sócio da requerida TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., o requerido JORGE TORRES RODRIGUES, entrou em contato informando a existência de terceiro interessado na aquisição do bem.
Diz que outorgou procuração ao requerido JORGE TORRES RODRIGUES para que este tivesse amplos poderes em relação à alienação do veículo.
Discorre que descobriu que o veículo foi vendido em 18 de março de 2024, sem que os valores fossem repassados à requerente.
Sustenta que, em maio de 2024, tomou conhecimento do fato de que a requerida TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. havia fechado as portas.
Pontua que descobriu, ainda, que o bem foi refinanciado pelo requerido JORGE TORRES RODRIGUES junto ao requerido BANCO SAFRA S A..
Alega, também, que o veículo foi alienado para o requerido ROMUALDO GOMES CALDAS, o qual, inclusive, ajuizou a ação n.º 0711495-88.2024.8.07.0001, em trâmite perante à 15ª Vara Cível de Brasília, com vistas à efetivação da transferência do veículo para seu nome.
Argumenta que foi vítima de golpe.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) d) a concessão liminar, determinando a imediata rescisão do contrato de consignação de veículo celebrado com a empresa TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA entre as partes, confirmando seus efeitos em sentença, mediante declaração; e) a concessão liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos da escritura pública de procuração, com poderes especiais, lavrado na Folha n.º 197 e 198, do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará-DF, em favor de JORGE TORRES RODRIGUES, mediante averbação em assentamento, declarando-se em decisão definitiva a invalidade do ato negocial em decorrência de sua anulabilidade e a baixa do gravame junto ao DETRAN-DF do contrato de alienação fiduciária celebrado entre os réus JORGE TORRRES RODRIGUES E BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO S.A; f) a concessão liminar, consistente na inserção de restrição judicial de circulação total via sistema conveniado RENAJUD sobre o TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, Cor preta, Placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485, até decisão final; g) a concessão liminar, determinando a imediata busca e apreensão do veículo automotor TOYOTA COROLLA, XEI 2.0 FLEX, Ano/Modelo 2018/2019, Cor preta, Placa PBG5J03, RENAVAM *11.***.*52-43, CHASSI 9BRBD3HE6K0402485, de propriedade da autora, em posse de ROMUALDO GOMES CALDAS, expedindo-se, para tanto, o competente mandado, por meio oficial de justiça, confirmando seus efeitos em sentença; caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência h) de forma subsidiária, caso a restituição do veículo se torne impossível para a autora, a condenação solidárias dos réus TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES E DO BANCO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO S.A E ROMUALDO GOMES CALDAS, na indenização por danos materiais, no importe de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte autora solicitou a remessa dos autos à 15ª Vara Cível de Brasília/DF por conexão aos autos ação n.º 0711495-88.2024.8.07.0001.
Desta feita, remeta-se como solicitado.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:49:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Declarada incompetência
-
29/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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