TJDFT - 0704973-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:44
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIFERENÇA ENTRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
AVALIAÇÃO DOS DANOS E PEÇAS SEM A PRESENÇA DO VEÍCULO.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR NÃO CORRESPONDENTE AOS DANOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE O PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido/recorrente a pagar a quantia de R$ 5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais) ao requerente, em razão dos danos materiais decorrentes de colisão entre veículos. 2.
Em suas razões recursais, impugna os orçamentos apresentados pelo recorrido por serem apócrifos, e sustenta que a sentença deixou de considerar orçamentos de valores menores apresentados pelo recorrente.
Requer a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização arbitrada, fixando-a em consonância com o orçamento apresentado no valor de R$ 1.715,00, emitido pela mesma oficina que emitiu orçamento ao recorrido, ou pelo maior orçamento apresentado pelo recorrente, R$ 2.350,00. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (IDs 61868330 e 61868331).
Contrarrazões apresentadas (ID 61868334). 4.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes, assim como a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido, conforme o próprio recorrente admite, sendo devida a indenização para reparação do prejuízo, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
A controvérsia cinge-se em torno dos orçamentos apresentados pelas partes.
Constata-se que a sentença considerou, para fins de fixação da indenização, o menor dos orçamentos apresentados pelo recorrido (ID 62868294), haja vista que os orçamentos apresentados pelo recorrente foram realizados sem a avaliação do veículo danificado (ID 61868315). 6.
No que tange aos danos materiais e, consequentemente, ao valor da indenização a ser paga pela parte recorrente, inegavelmente, este deve corresponder e ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos.
Nesse quadro, as fotografias juntadas não constituem indicativos seguros da extensão dos danos narrados pelo recorrido (61868297 e 61868320), uma vez que não apresentou provas de que o veículo foi danificado da forma que alega, com a necessidade da troca de peças, bem como não comprovou que os danos causados foram capazes de impossibilitar o uso do veículo.
Para estimativa dos danos, a parte autora trouxe aos autos o orçamento, datado de 07.11.23, da Lanternagem e Pintura João Carlos (ID61868294), o que lastreou a condenação, todavia foi impugnado pelo recorrido, que juntou orçamento passado pela mesma oficina, em 18/03/24, com valor significativamente menor, R$ 1.715,00 (ID 618683160.
Ademais, para este último orçamento dispensável a apresentação do veículo danificado, porquanto já havia sido avaliada a extensão dos danos no orçamento anterior.
Pontue-se, ainda, que o valor da mão de obra em oficina de renome é semelhante ou menor daquela indicada nos orçamentos apresentados pelo recorrido, R$ 2558,00 (ID 61868295, fl. 2, 3), para o mesmo trabalho.
Além do mais, a experiência comum aponta a desnecessidade de troca de peças atingidas pela colisão, que poderiam ser reparadas, não justificando, desse modo, a inclusão no orçamento do serviço de mão de obra de lanternagem e pintura mais aquisição de peças.
Ou ocorre a lanternagem ou a troca de peças. 7.
Desse modo, considerando os danos, diante das fotografias juntadas e a estimativa divergente para os reparos, o valor da indenização deve ser fixado em 50% ( cinquenta por cento) da quantia lançada no orçamento apresentado pelo requerente/recorrido (ID 60830983), o que corresponde a uma reparação compatível com o prejuízo sofrido, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, sem causar enriquecimento ilícito de uma das partes. 8.
Nesse cenário deve ser acolhido o apelo para redução do valor dos danos estabelecidos na sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a valor dos danos materiais a R$ 2.685,00 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais), mantido os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários por não verificar parte integralmente vencida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0007-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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