TJDFT - 0703701-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:09
Outras decisões
-
10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de PAOLA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *13.***.*40-70 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:48
Outras decisões
-
14/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703701-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAOLA OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703701-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAOLA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 01/10/2021, adquiriu junto à ré um pacote de viagem n. 7855703, com destino a Roma/Veneza, incluindo passagem aérea (ida e volta), para dois acompanhantes, parcelado em 12 (doze) prestações, em boleto.
Alega que, após o pagamento total do pacote, em 07/07/2022, efetuou o cancelamento para aquisição de outro pacote, utilizando-se dos créditos do reembolso do valor do pacote anterior, para pagamento, com destino para Londres e Paris, para usufruto em 2023 e 2024, quitando-se em 06/09/2022.
Esclarece que, após os acontecimentos midiáticos que a empresa ré estava passando por dificuldades financeiras e não estava honrando com suas vendas, decidiu, em 22/05/2023, cancelar o último pacote contratado e solicitou o reembolso dos valores pagos, gerando os protocolos de n. 14302155 e n. 14303683.
Afirma que no ato de cancelamento foi lhe informado que seria descontado 20% do valor da compra e que o reembolso se daria em um prazo máximo de 60 dias, no valor de R$ 5.863,20.
Declara que transcorrido o prazo sem a efetivação da restituição, entrou em contato novamente com a parte requerida por diversas vezes, mas não obteve êxito, fazendo, em seguida, um registro de reclamação junto à SENACOM, em 02/09/2023, que também restou sem resposta da empresa requerida.
Por essas razões, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 5.863,20 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) do pacote cancelado, bem como a quantia de R$ 1.465,84 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) por indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo de id. 193054345, pág. 22, pois as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem, com destino para Londres e Paris, para usufruto em 2023 e 2024 (id. 185878023), quitando-se o contrato em 06/09/2022 (id. 185878026).
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 27/04/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até 26/07/2023, conforme documentos de id. 185878027, págs. 5-8 e não cumpriu, fazendo com que a autora registrasse reclamação junto à Secretaria Nacional do Consumidor (id. 185878032).
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 5.863,20 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) do pacote cancelado com destino a Londres e Paris.
Assim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da consumidora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Nessas condições, o pedido de indenização por dano moral não procede, já que os fatos noticiados pela parte demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 5.863,20 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), referente ao pacote cancelado com destino a Londres e Paris e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso (06/09/2022).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PAOLA OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/04/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:34
Outras decisões
-
09/02/2024 19:34
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de intimação
-
06/02/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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