TJDFT - 0705311-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de NEUSA APARECIDA DA CRUZ LISBOA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705311-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA APARECIDA DA CRUZ LISBOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NEUSA APARECIDA DA CRUZ LISBOA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 15/11/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagens para ser usufruído por duas pessoas, com destino a Punta Cana na República Dominicana, de cinco diárias, pelo preço total de R$ 5.136,72 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 428,06 (quatrocentos e vinte e oito reais e seis centavos) cada.
Alega que a compra permitia que a viagem fosse usufruída entre os meses de março a novembro, período do qual escolheu o mês de março de 2025, entretanto após o cancelamento e não estorno de um pacote que havia adquirido anteriormente para ser usufruído em 2023 e com receio de amargar novo dissabor, optou por realizar o cancelamento da compra.
Afirma que solicitou o cancelamento do pacote de viagem com a abatimento da multa no percentual de 20% (vinte por cento), o que foi prometido pela ré dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contudo, não houve o reembolso.
Por essas razões, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 4.109,38 (quatro mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao valor pago pelo pacote de viagem cancelado, com o abatimento da multa contratual prevista, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (Id. 193653864 e 195444114), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 194679674).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem de n. 10061099, com destino a Punta Cana República Dominicana, de cinco diárias, pelo preço total de R$ 5.136,72 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de Id. 187312653 e Id. 187312654.
Restou incontroverso, ante a ausência de impugnação da ré, que a autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagens, após a parte requerida não cumprir com as datas escolhidas e não honrar o compromisso com o pacote da viagem comprado, bem como que a ré se comprometeu a devolver a quantia em até 60 (sessenta) dias, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro à consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ R$ 4.109,38 (quatro mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao valor pago pelo pacote de viagens, já descontada a multa contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da parte autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 4.109,38 (quatro mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/06/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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