TJDFT - 0703209-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA MENDONCA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703209-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE PEREIRA MENDONCA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAYANE PEREIRA MENDONCA em desfavor de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos.
Manifesta a autora que, em 12 de dezembro de 2022, a ré lhe ofertou uma máquina de cartões com melhores condições de pagamentos e taxas.
Afirma que aceitou a proposta e no dia 15 de dezembro de 2022 recebeu a primeira máquina e no dia seguinte recebeu outra.
Alega, contudo, que ao analisar o aplicativo da ré constatou que as taxas eram diferentes das ofertadas pela ré.
Informa que, em 19 de dezembro de 2022, entrou em contato com o vendedor da ré para cancelar a proposta, visto que não tinham utilizadas as máquinas e pelo fato de as condições serem divergentes das que foram ofertadas.
Aduz que, em 27 de dezembro de 2022 entrou novamente em contato com a ré para recolher as máquinas, ocasião em que tentaram convencê-la de continuar com os produtos e serviços, porém não foi aceito.
Declara que a ré recolheu as máquinas no dia 30 de dezembro de 2022, através do protocolo n. 7137182.
Explica que em setembro de 2023 tomou conhecimento que a ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 131,77 (cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato de n. 2885464342 das máquinas de cartões canceladas.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 131,77 (cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), a retirada da restrição de crédito em seu nome e condenação da ré ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que a cobrança é devida, pois se refere ao aluguel dos equipamentos, que, geralmente, é compensado pela utilização e, caso contrário, a cobrança será realizada.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, a não utilização das máquinas de cartão de crédito e a cobrança de aluguel realizada pela ré.
Analisando o contrato de credenciamento (id. 191883929), observa-se, no parágrafo único da Cláusula 4, que “as cláusulas e condições relativas aos produtos e serviços serão aplicáveis somente ao CLIENTE que os utilizar.
A adesão a cada um dos produtos e/ou serviços, com o consequente aceite de todas as cláusulas e condições, será concretizada no momento em que o CLIENTE realizar a primeira TRANSAÇÃO de determinado produto ou serviço”.
No caso dos autos, os documentos de id. 185411824 a 185411831 conferem verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que não utilizou as máquinas de cartão de crédito, de modo que não se mostra cabível a cobrança de aluguel realizada pela ré por ausência de previsão contratual.
Sendo assim, a declaração de inexistência da quantia R$ 131,77 (cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato de n. 2885464342 das máquinas de cartões canceladas, é medida que se impõe.
A indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito (id. 185411823) caracteriza o dano moral, na modalidade in re ipsa.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
Como consequência lógica, deve a ré ser condenada a baixar a restrição em nome da autora, referente ao débito impugnado nestes autos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 131,77 (cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), referente aos aluguéis das máquinas de cartões canceladas; b) CONDENAR a ré a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de intimação
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01/02/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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