TJDFT - 0712530-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712530-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARESSA CARDOSO DE MELO, JULIANY GUEDES ARAUJO DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0715589-32.2022.8.07.0007) que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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