TJDFT - 0703257-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703257-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KELLY MOREIRA DA SILVA em desfavor NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 25 de janeiro de 2024, recebeu uma mensagem em seu aparelho telefônico informando que havia sido realizado uma compra em seu cartão no valor de R$ 1.814,14 (mil oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos), e caso não a reconhecesse deveria ligar no SAC da Nubank de número 40034532, e assim o fez.
Alega que após o procedimento foi orientada pelo atendente a entrar no aplicativo no banco requerido, a fim de impedir a pessoa que estava tentando utilizar o seu cartão, e a realizar uma transferência via pix, no valor do limite concedido pelo banco para aquela operação, em favor do gestor do banco requerido, sendo que depois o valor lhe seria devolvido, e comunicando que a empresa requerida entraria em contato com ela por WhatsApp informando o pix do gestor que receberia o limite da requerente.
Afirma que posteriormente recebeu a mensagem pelo número 011941644402, com a logomarca da requerida, e utilizou o cartão de crédito, via PIX, para encaminhar R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao destinatário 53652846 IZEQUIEL SABINO DA SILVA.
Assevera que, percebeu que havia sido vítima de um golpe quando, após duas horas aguardando, não houve mais contato por parte do atendente do banco requerido, entrando em contato no número de telefone de atendimento no verso do cartão de crédito, constatando, assim, o golpe sofrido.
Alega que registrou boletim de ocorrência de n. 13.997/2024-1, e realizou contestação da referida transferência junto ao banco requerido, mas não obteve êxito, pois lhe foi respondido, em 30/01/2024, que não foi localizado o dinheiro na conta do destinatário e nada poderia ser feito.
Por essas razões requer a declaração de nulidade da transação bancária realizada, com a consequente condenação do banco requerido na restituição dos valores no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido suscita as preliminares de incompetência do juízo por complexidade da causa e ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiros.
No mérito, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, bem como que as movimentações contestadas pela demandante foram realizadas por meio de celular autorizado por senha pessoal e intransferível e reconhecimento facial, não havendo qualquer invasão, uma vez que foram realizadas pela própria autora instruída pelo fraudador.
Destaca que houve abertura de procedimento para tentativa de recuperação dos valores enviados via pix (MED), após a requerente informar ter sido vítima de golpe, entretanto o sucesso do procedimento depende de saldo disponível na conta de destino, razão pela qual não foi possível a recuperação dos valores.
Afirma que o evento ocorrido com a autora, por mais que se trate de algo muito desagradável, não se deu por sua culpa, sendo certo afirmar que esse em nada concorreu para a existência dos danos narrados pela autora, uma vez que mediante a ausência de conhecimento do fortuito externo, não teria o porquê recusar a realização das transações que foram operadas mediante o aparelho autorizado por ela e confirmadas por senha.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juízo.
Faz-se somente necessário destacar que a causa de pedir do presente feito não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, a análise se os fatos narrados foram realizados por culpa de terceiros ou não adentra ao mérito da lide, não podendo ser suscitada em sede de preliminar como hipótese de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a requerida é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade civil da parte ré pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em consequência do chamado “golpe da central telefônica”, no qual terceiro fraudador se apresentando como preposto do banco Nu Pagamentos teria entrado em contato induzindo-a a realizar os procedimentos solicitados, especialmente, ao caso, uma transferência bancária, consumando-se uma transação fraudulenta.
Da análise da prova documental acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência (id. 185464478), a parte autora recebeu algumas mensagens, as quais constavam a informação de que havia sido realizada compras em seu cartão de crédito, e caso não reconhecesse tal transação deveria clicar na opção apresentada e assim o fez.
Observa-se que a autora passou a conversar com uma pessoa que se identificou como sendo preposta do banco réu, e foi orientada a realizar uma transferência bancária, via Pix, para um suposto gestor do banco réu, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limite para aquela operação bancária, o qual pagou através de seu cartão de crédito vinculado em favor de um terceiro de nome 53652846 IZEQUIEL SABINO DA SILVA, percebendo que havia sido vítima de um golpe após duas horas do atendimento, por não ter obtido a devolução do dinheiro transferido ou qualquer outro contato do suposto atendente do banco requerido.
Prosseguindo, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, cumpre à instituição bancária requerida a comprovação da existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
A parte autora sustenta que foi induzida por um suposto atendente da parte requerida a realizar a operação bancária questionada e os fatos foram registrados perante a autoridade policial (id. 185464478), documento que goza de presunção relativa de veracidade.
Desta forma, no que concerne ao prejuízo material decorrente do chamado “golpe da central telefônica”, observa-se que que a assertiva autoral incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Destarte, cumpre à parte contrária, no caso o requerido, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Nesse sentido, em que pesem as alegações do banco requerido, é possível constatar que, no caso específico dos autos, realmente houve falha na prestação do serviço, haja vista que a autora foi abordada por meio de mensagens de texto, com o logotipo da parte requerida e orientação para ligação no SAC do banco requerido, telefone (40034532), acerca de suposta compras realizadas a partir do seu cartão de crédito vinculado ao banco requerido e, consequentemente, induzida a realizar transferência, via pix, acreditando ser o procedimento correto para evitar que um terceiro utilizasse seu cartão.
Cabe ressaltar que não se desconhece que os golpistas utilizam de mecanismos de falseamento números telefônicos para a prática dos golpes, porém, cabe ao fornecedor de serviço criar meios que inviabilize a utilização de seu canal de comunicação oficial para a prática dos delitos, o que não foi feito.
Assim, a parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilização objetiva em relação aos fatos narrados na inicial.
Não há,
por outro lado, comprovação da ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, notadamente em torno da culpa exclusiva da vítima.
Considerada a experiência da instituição financeira na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificaria melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação das transações bancárias via transferência pix, sendo que a autora no momento em que percebeu a fraude realizada, inclusive no mesmo dia em que recebeu o telefonema do suposto fraudador, entrou em contato com o banco requerido comunicando a situação e solicitando o cancelamento da movimentação a fim de reaver seu dinheiro.
Deste modo, cabia ao requerido afastar sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inevitável a conclusão de que a movimentação bancária impugnada e a realização de negócio jurídico por terceiro, que propicia aparente legitimidade das informações prestadas, são decorrentes de evidente fraude, emergindo daí a responsabilidade objetiva, consideradas as deficiências internas do sistema bancário e dos mecanismos de proteção contra fraudes e aos dados do consumidor.
Nesse cenário, é impositivo reconhecer que cabe à instituição bancária cercar-se das precauções necessárias à prevenção das fraudes, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
No entanto, a autora/consumidora, no caso, cumpriu as orientações de terceiro sem se atentar para os inúmeros avisos/casos de fraudes.
Percebe-se que a parte autora foi claramente vítima de um golpe e não adotou as cautelas básicas do homem médio para evitar a consumação do golpe.
Desta forma, não se mostra razoável impor a integralidade da responsabilidade pelos prejuízos discutidos ao réu, fazendo incidir, no particular, a culpa concorrente do consumidor.
Isso porque não foi guardada a prudência esperada pela demandante em relação às mensagens fraudulentas, notadamente, à míngua de demonstração da origem das mensagens, isto é, se oriundas de número oficial da central de atendimento, o que contribuiu para a conclusão do golpe, merecendo provimento parcial o pedido da autora, ante a ocorrência de culpa concorrente, devendo a parte requerida ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à metade dos danos materiais sofridos.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e a nulidade de cobrança no nome da autora em relação ao pix crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a reparação por dano material no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a condenação do réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A autora fundamenta seus pedidos na ocorrência de fraude bancária consistente no golpe da "Falsa Central de Atendimento". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54063605).
Deferidos os pedidos formulados pela recorrente de gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado (ID. 54137712). 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença não aplicou a Súmula 479 do STJ, apesar de ter reconhecido que a recorrente sofreu fraude bancária.
Afirma que a recorrida encaminhava e-mail oficial no momento da fraude, o que acarretou a confiança da recorrente de que estava falando com a instituição bancária, bem como a recorrida não adotou medidas suficientes de segurança aptas a bloquear a ação dos fraudadores, suspendendo as movimentações da conta, embora detivesse o conhecimento de que havia acesso suspeito em sua conta bancária.
Argumenta que as movimentações via PIX foram contestadas apenas uma hora após o ocorrido, atendendo-se as medidas da resolução 103 do BACEN. 4.
Em contrarrazões, a parte ré arguiu preliminar de falta de dialeticidade recursal, pois a recorrente não combateu adequadamente os fundamentos da sentença.
Aduz que a recorrente contribuiu com o golpe praticado por terceiros ao realizar as transferências financeiras sem tomar as cautelas mínimas para averiguar que estava falando com a recorrida.
Dessa forma, a recorrida defende que não praticou nenhum ato ilícito apto a reparação por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja respeitado o princípio da razoabilidade. 5.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Além disso, a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7.
A recorrente narrou que, em 17/07/2023, recebeu uma ligação que dizia ser da instituição financeira, afirmando que a sua conta bancária estava sofrendo tentativa de golpe e, para evitar a conduta dos fraudadores, deveria seguir as orientações do suposto preposto do banco.
Contou que seguiu as orientações dadas, clicando em links enviados e fazendo a transferência de valores financeiros, acreditando que o banco estaria protegendo seu dinheiro.
Somente após praticar as condutas, a recorrente percebeu que se tratava de um golpe.
Afirma ter sofrido o prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes a uma transferência via pix realizada por ela (ID. 54063450), induzida pelo fraudador, bem como eles fizeram uma transferência via PIX do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da modalidade "PIX CRÉDITO" (ID.54063449), totalizando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8.
O quadro posto demonstra que o evento danoso se deu por culpa concorrente tanto da consumidora, que foi induzida por terceiros e não se atentou às regras mínimas de segurança, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas, fazendo com que os fraudadores tivessem acesso aos dados da recorrente, bem como não observou, a contento, a realização de transação fora do perfil dela, já que apesar de ciente de tentativa de acesso à conta bancária (ID. 54063447), permitiu a transferência, na modalidade "PIX Cartão de Crédito", de valor não irrisório.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Precedente: Acórdão 1811906, 07233834320238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar da falha na prestação de serviço, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Portanto, o recurso não deve ser acolhido nesse ponto. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente do réu, limitando a responsabilidade do Banco em 50% do montante do prejuízo apurado.
Posto isto, considerando o efeito prático da decisão, declaro a inexistência do débito referente à transferência na modalidade "PIX Crédito" no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e seus respectivos encargos, devendo o réu se abster de efetuar sua cobrança, bem como condeno o réu a pagar a autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o dia do desembolso (17.07.2023) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, perfazendo o total de R$ 3.500,00, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo total sofrido pela autora.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847569, 07063149220238070017, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SEGUIDA DE CONDUTA ATIVA DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) cancelar o empréstimo CDC fraudulentamente realizado (R$ 17.000,00); e b) atribuir a cada uma das partes a responsabilidade por 50% do valor liberado (R$ 8.500,00 para cada).
Em seu recurso (ID 52325576), a parte ré requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ilegitimidade passiva, sustentando não haver responsabilidade em restituir valores, eis que as transações foram efetuadas com o uso de senha pessoal do autor.
No mérito, sustenta não haver falha na prestação de serviços, uma vez que não houve comprovação acerca da culpa do banco, nem do nexo entre o dano e a conduta.
Aduz a inexistência do dever de reparar por danos materiais, vez que não existe demonstração de que tenha participado dos fatos descritos na inicial, sustentando existir no caso a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Ao seu turno, em suas razões (ID 52325585), a parte autora alega error in judicando; sustenta ter havido negligência do recorrido; defende inexistência de responsabilidade de sua parte; alega falha na segurança da instituição financeira; e requer, por fim, a reforma da sentença a fim de contemplar os pedidos autorais em sua totalidade.
II.
Na origem, a parte autora narra ser correntista junto ao banco réu.
Relata que recebeu ligação em 16/02/2023, ocasião na qual uma mulher se identificou como sendo da central de segurança do banco e informou ter havido movimentação atípica em sua conta, consistente em: transferência bancária no valor de R$ 17.000,00; contratação de empréstimo no valor de R$ 14.459,33; e pagamento realizado no cartão de crédito no montante de R$ 19.000,00.
O autor expõe ainda que foi orientado pela mesma pessoa a se dirigir a um terminal eletrônico, com biometria, para cancelar tais operações, devendo ligar para outro número a fim de ser auxiliado por outro atendente, o que, ato contínuo, foi feito pelo autor, sendo, então, orientado por outra pessoa sobre como proceder para cancelar as operações indevidas.
Relata que seguiu as instruções fornecidas, as quais envolviam vários comandos.
Após ter realizado os procedimentos, narra que recebeu mensagem do banco informando que uma operação CDC havia sido liberada em sua conta.
Assim, percebeu ter sido vítima de fraude.
O autor relata que ligou para o número de telefone indicado em tal mensagem solicitando o rastreio de possíveis transações irregulares realizadas em sua conta, ao que a atendente informou que havia sido efetuado o pagamento de um boleto (R$ 19.000,00), além de ter sido liberado um empréstimo CDC (R$ 14.061,00), bem como havia sido realizada uma transferência (R$ 17.000,00).
Expõe ainda que procedeu à contestação administrativa das transações, sendo que a análise quanto ao montante de R$ 19.000,00 ainda estava em avaliação pela operadora do cartão de crédito, mas já houve a negativa do ressarcimento referente aos demais valores.
Esclarece que o montante de R$ 17.000,00 se refere à soma do CDC (R$ 14.061,00) com o limite do cheque especial (R$ 2.939,00).
Pugna, na exordial, pelo ressarcimento do montante de R$ 17.000,00; pelo cancelamento do empréstimo CDC; pelo ressarcimento de parcelas vincendas e vencidas do CDC; e pela devolução do montante referente à utilização do limite do cheque especial.
III.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular (IDs 52325578, 52325580, 52567135 e 52567136).
Contrarrazões apresentadas (IDs 52325583 e 52325589).
IV.
Inicialmente, destaque-se que a legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
A autora é correntista junto ao recorrente/réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
V.
Da alegação do recorrente/autor sobre a existência de error in judicando.
Não há erro no julgamento, pois as questões de direito material foram devidamente observadas, aplicando-se a norma ao caso concreto.
Nesse sentido, o mero inconformismo com o resultado do julgamento não torna a sentença inválida.
Assim, razão não assiste ao recorrente.
VI.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
VII.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência, ou não, de culpa concorrente entre a instituição financeira e o correntista pelas transações não reconhecidas na conta de titularidade do consumidor.
VIII.
Neste caso, em específico, além do fortuito interno de responsabilidade do banco, há de se sopesar a conduta da parte consumidora.
Resta evidente que a movimentação bancária realizada pelo fraudador ocorreu em total dissonância com o perfil do cliente.
A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de atenção pelo banco, que tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem operações que destoem das comumente executadas pelo correntista, notadamente em relação a valores.
No caso em exame, houve transações incomuns consistentes em transferência, empréstimo e pagamento de boleto, que, além de serem de alto valor, foram realizadas em um só dia e em um curto intervalo de tempo.
Nesse sentido, a situação em tela evidencia que os mecanismos de segurança empregados pelo banco não foram capazes de detectar a possibilidade da fraude, permitindo que tais operações fossem concluídas, apesar de serem sucessivas e em valores em total discrepância com as transações normais do correntista.
Diante das movimentações atípicas, a instituição financeira deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-las, certificar-se a respeito de sua validade ou minimizar seus efeitos.
Competia à instituição financeira comprovar a infalibilidade do seu sistema de segurança, apta a impedir a ocorrência de fraudes, o que não se verificou no caso.
Ademais, depreende-se que o fraudador tinha conhecimento de dados bancários do correntista, o que comprova que houve vazamento de dados pessoais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do banco.
Portanto, a instituição financeira não envidou esforços para impedir ou, ao menos, dificultar a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pelo consumidor, o que configura falha na prestação do serviço.
Assim, a fraude observada insere-se na categoria de fortuito interno e compõe o risco da atividade bancária.
IX.
Há de se destacar ainda a conduta do recorrente/autor.
Constata-se que o correntista recebeu ligação alertando-o sobre supostas transações fraudulentas realizadas em sua conta corrente.
E, após encerrar tal ligação, ligou para outro número (indicado pelo interlocutor da primeira ligação) e ainda se dirigiu a caixa eletrônico, realizando operações sob instruções dadas por suposto atendente do banco.
Assim, em decorrência de sua atuação, o recorrente/autor foi vítima de fraude, visto que realizou ligação para um estelionatário que se passou por preposto do banco e o orientou a realizar procedimentos no caixa eletrônico, como medida de segurança, viabilizando, assim, transferência de valores mediante fraude.
Na hipótese, agiu com culpa o consumidor, uma vez que ele mesmo, espontaneamente, realizou a ligação telefônica (sem qualquer prova de que aquele número era o oficial do banco) e, ele mesmo, ativamente, procedeu às operações no terminal eletrônico.
Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a realização de operações fraudulentas.
Na hipótese, a conduta negligente do recorrente/autor, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação, contribuiu para a realização da fraude bancária.
Ademais, não há que se falar em provimento do pedido de cancelamento do CDC e, ao mesmo tempo, reembolso do valor, como pretende o recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que tal montante faz parte do empréstimo fraudulento realizado.
X.
Por oportuno, importa mencionar que a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." XI.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser mantida.
Precedentes: Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1780374, 07149123820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
XII.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários face a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1815609, 07125133620238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SPOOFING.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de o juízo sentenciante entender não ter ocorrido qualquer falha no serviço prestado pela parte ré.
Em razões recursais, a parte autora narra ter recebido ligação telefônica de um suposto funcionário do banco réu noticiando o bloqueio de sua conta em decorrência de operações suspeitas.
Em seguida, ao acessar a conta pelo aplicativo do banco, observou terem sido realizadas transações sem o seu consentimento. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Custas e preparo regulares.
Contrarrazões apresentadas. 3.
No recurso, o banco recorrente sustenta a licitude das operações impugnadas por terem sido realizadas mediante o uso de senha pessoal e cartão de crédito da recorrente.
No mérito, pugna que seja mantida a sentença ou, subsidiariamente, seja determinado o pagamento somente dos valores efetivamente pagos pela autora, e ainda, seja eventual indenização de danos morais estipulada proporcionalmente à conduta do BRB. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Percebe-se que a recorrente foi vítima de fraude mediante spoofing de chamada, técnica usada por estelionatários para falsificar o número de telefone de uma ligação.
Basicamente, eles conseguem esconder o número de telefone real usado para efetuar a chamada, sobrepondo-o com um número de telefone legítimo, idêntico ao da instituição personificada. 6.
De acordo com a Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 7.
A mesma lógica se aplica nas hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do falso funcionário), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso aos dados bancários.
O conjunto probatório revelou que a mensagem e as ligações fraudulentas foram originadas de número de telefone pertencente ao banco réu, cujo número é amplamente divulgado nos meios de comunicação, fato que fez a autora acreditar que estava a falar com um preposto do réu. 8.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam". 9.
No caso, não se mostra proporcional atribuir o evento danoso exclusivamente à culpa da autora, mas sim também à falha de segurança no sistema de segurança ofertado pelo banco requerido.
Por consequência, há de se reconhecer a culpa concorrente entre os litigantes. 10.
Contudo, nota-se que a recorrente alterou em seu recurso o valor da condenação pretendida para R$ 2.540,05 (R$ 1.305,12 + R$ 1.234,93), sendo que o quantum indicado no pedido inicial foi R$ 2.355,12 (R$ 1.305,12 + R$ 1.050,00).
Embora possa parecer erro meramente formal, tal fato não pode ser presumido por este órgão julgador, tendo a parte recorrente apresentado novo pedido e novas razões que o acompanham, o que revela a tentativa de supressão de instância face os fundamentos não formulados perante o juízo de origem.
Assim, não se conhece dos valores apresentados, sendo o recurso conhecido parcialmente.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida. 11.
Por fim, nesse quadro fático-jurídico, em que há o reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto, de forma que, no presente caso, os prejuízos detectados (R$ 2.355,12) devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a autora (R$ 1.177,56) (Lei 9.099/1995, art. 6º).
Inaplicável a devolução dobrada, pois é possível considerar a existência de engano justificável, em face da fraude bancária. 12.
Por lógica, incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, além de não comprovada nos autos violação das esferas de intimidades ou honra da recorrente. 13.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada em parte para declarar a nulidade do contrato Crédito BRB Parcelado, a que se refere o empréstimo de R$ 15.000,00, e condenar o banco recorrido a ressarcir à parte autora o valor de R$ 1.177,56, correspondente à metade dos prejuízos suportados, a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1792275, 07044598120238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a metade de eventuais descontos promovidos após o ajuizamento da ação.
Sobre o valor da reparação material deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/06/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de intimação
-
01/02/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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