TJDFT - 0704039-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:32
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISABETE ROSANE PARANHOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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18/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704039-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETE ROSANE PARANHOS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISABETE ROSANE PARANHOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704039-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE ROSANE PARANHOS DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELISABETE ROSANE PARANHOS DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 17 de janeiro de 2023, adquiriu junto à requerida um pacote de viagem (5 diárias em hotel e 2 passagens aéreas) para João Pessoa, no valor de R$ 1.332,94 (mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Afirma que tomou conhecimento, através da mídia, sobre a suspensão das emissões de passagens aéreas e pacotes turísticos.
Informa que em 04 de maio de 2023 entrou em contato com a ré e solicitou o reembolso dos valores pagos, porém a ré afirmou que reteria a quantia de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e devolveria a quantia até 02 de agosto de 2023, porém não ocorreu.
Por essas razões requer a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 761,68 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao reembolso dos valores despendidos, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id. 192288418), a ré suscita preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, uma vez que a parte autora solicitou o cancelamento da oferta contratada, e que a ré não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento do pacote, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado comunicará à parte autora, não havendo, portanto, o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem com destino à João Pessoa.
Restou incontroverso que a autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagem, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro à consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 761,68 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), do pacote cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 761,68 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/06/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ELISABETE ROSANE PARANHOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/04/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:57
Outras decisões
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09/02/2024 15:57
em cooperação judiciária
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08/02/2024 17:29
Juntada de Petição de intimação
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08/02/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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