TJDFT - 0702902-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702902-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA LIMA GUIMARAES REQUERIDO: JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VERA LUCIA LIMA GUIMARAES em desfavor de JULIA LOUISE ISIDRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que, em 19/01/2024, por volta das 16h30min, na QNR 4 AE 9, teve o seu veículo (CHEVROLET VECTRA CD, placa: JKFOH59/DF) danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pela ré (VW FOX 1.6 GII, placa: JIB6532/DF).
Narra a parte autora, em síntese, que ao avistar uma barreira eletrônica reduziu sua velocidade, quando foi surpreendida pela colisão traseira do veículo de Mauricélio Aureliano Ferreira, provocada pelo veículo da requerida, que colidiu em sua traseira, fazendo com que ele fosse empurrado, atingindo o carro à sua frente, causando um engavetamento.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em contestação, a requerida aduz que o acidente foi causado pelo veículo do senhor Mauricélio, que em primeiro lugar teria colidido com a traseira do veículo da autora.
Argumenta que em momento posterior à primeira colisão, o seu veículo teria atingido o veículo do senhor Mauricélio, que apesar de ter respeitado a distância de segurança não conseguiu evitar a colisão com o carro à sua frente, de modo que os danos havidos no veículo da autora não teriam sido causados pelo seu veículo.
Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
No caso de colisões sucessivas (engavetamento), como no caso em comento, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que deu causa à colisão determinante, ou seja, àquele que teve influência decisiva na produção do dano.
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO VEÍCULOS.
ENGAVETAMENTO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
INAPLICABILIDADE.
PROVAS.
EVENTOS SUCESSIVOS E INDEPENDENTES.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Segundo a teoria do corpo neutro, o veículo lançado à frente, como um corpo neutro, não pode ser considerado causador do sinistro e, portanto, seu condutor exime-se de responsabilidade. 1.2.
As provas relacionadas à dinâmica do acidente, a ausência de impugnação quanto à afirmativa de que ocorreram duas colisões sucessivas, tornando-a incontroversa, e a demonstração de que o condutor que primeiro abalroou o carro sinistrado não guardou a distância de segurança prevista no Código de Trânsito afastam a incidência da teoria do corpo neutro. 2.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo quando não demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
De acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes. 4.
A ocorrência de duas colisões sucessivas não necessariamente torna o condutor que por último abalroou o carro sinistrado responsável solidário para arcar com a reparação das avarias supostamente agravadas pela segunda colisão, porque o evento anterior afasta a solidariedade e faz incidir a responsabilidade proporcional decorrente dos danos causados pelo acidente posterior. 4.1.
A ausência de prova pericial para demonstrar o nível de agravamento das avarias provocadas pelo segundo abalroamento impossibilita mensurar o grau de responsabilidade e o quantum indenizatório cabível ao condutor que por último colidiu com o carro sinistrado. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1041848, 20160110859699APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: 352/367) Com efeito, da leitura das peças produzidas na fase postulatória extrai-se que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de ter ocorrido uma colisão, na qual o primeiro veículo foi o veículo da autora (Fiat Siena, placa JKE 0H59/DF); o segundo veículo foi um Chevrolet Corsa, placa AGP 8722/DF (de propriedade do senhor Mauricélio); e o terceiro e último veículo foi o veículo da ré (VW Fox, placa JIB 6532/DF).
A questão a ser analisada limita-se a aferir se a requerida foi a responsável pelas colisões, já que é a última da cadeia, ou se o veículo intermediário já teria colidido primeiramente com o veículo da autora.
Por se tratar de relação cível entre particulares, que se encontram em posição de igualdade jurídica, aplica-se, quanto à distribuição do ônus da prova, a norma do art. 373 do CPC.
Assim, à autora incumbe o ônus da prova em relação aos fatos que constituem o seu direito e à ré é atribuído o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Da narrativa nos autos, corroborado com as fotos apresentadas pelas partes, revela-se situação conhecida como "engavetamento", envolvendo os veículos das partes litigantes.
Verifica-se que o veículo Chevrolet Corsa, conduzido por Mauricélio, que não é parte nestes autos, colidiu na traseira do veículo da autora, Fiat Siena, bem como que o veículo da requerida, VW Fox, colidiu na traseira do veículo Chevrolet Corsa.
A foto da traseira do veículo Chevrolet Corsa de id. 193705930, apresentada pela parte requerida, demonstra que o grau de dano é bem menos relevante que as avarias causadas no veículo da autora, segunda foto de id. 185121730, pág. 3.
Assim, pode-se concluir que se o carro da requerida tivesse batido, primeiramente, no veículo intermediário, os danos ocasionados neste veículo seriam maiores.
Assim, considerando-se o grau dos danos nas traseiras e parte frontal dos automóveis envolvidos no abalroamento, especialmente, a frente da veículo Chevrolet Corsa (id. 185121730, págs. 2 e 4-5), leva-se a crer que o primeiro choque (mais impactante) foi a batida do veículo intermediário (Chevrolet Corsa), que não guardou a distância de segurança necessária e veio a colidir com o veículo da demandante, e não do veículo conduzido pela demandada.
Destaca-se que as fotos colacionadas ao processo indicam que a colisão do veículo VW Fox contra o veículo Chevrolet Corsa não contou com a violência e com a quantidade de movimento suficiente para causar o referido engavetamento, isso porque os vestígios nas latarias dos veículos envolvidos permite entrever que a colisão mais violenta e com maior força ocorreu entre a frente do veículo Chevrolet Corsa e a traseira do veículo Fiat Siena, da autora.
Deste modo, a colisão de menor força não tem aptidão para causar uma colisão posterior de maior força, pois a quantidade de energia é dissipada ao longo das sucessivas colisões, não o contrário.
Nesse sentido, transcrevem-se os arestos a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
ENGAVETAMENTO.
ARTIGO 29, II, DO CTB.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO.
ART. 373 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunha.
No mérito, argumenta que o recorrido deixou de observar o seu dever de cuidado e atenção no trânsito ao deixar de tomar as devidas cautelas, colidir na traseira do veículo Toyota Corolla e provocar o engavetamento entre os carros.
Afirma, ainda, que o réu não trouxe qualquer prova que confirme a sua versão e afaste a presunção de culpa.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa.
Conforme o termo da sessão de conciliação (ID 26312958), foi concedido à requerente, em cumprimento à Portaria GSVP 81/2016, o prazo de dois dias úteis para juntada de documentos e indicação de testemunhas, se desejasse, devendo, nesse caso, indicar seus dados completos (nome, telefone, endereço, profissão, CPF) e a razão de ser importante ouvi-las, contudo, a autora se manteve inerte, não podendo, em fase recursal, alegar cerceamento do direito de defesa que, na verdade, decorreu da inércia da parte em apresentar o rol de testemunhas que pudesse corroborar os termos da inicial.
Cabe ressaltar, ainda, que sequer na inicial há rol ou indicação de testemunhas que pudessem ser inquiridas.
Preliminar rejeitada. 4.
Na hipótese, a parte autora alega que, em 29/11/2020, por volta das 16h30min, teve seu veículo abalroado na parte traseira por veículo conduzido por terceiro após o requerido ter batido na traseira deste.
Afirma que o veículo conduzido pelo requerido foi o responsável pelo engavetamento e que o semáforo estava fechado no momento das colisões.
O requerido, por sua vez, atribui a terceira pessoa, a condutora do veículo que estava entre os carros da autora e do réu, a responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, a controvérsia a ser solucionada consiste em aferir o responsável pelo engavetamento entre os veículos e as responsabilidades pelos danos decorrentes. 5.
Para o caso em questão, por se tratar de relação cível entre particulares que se encontram em posição de igualdade jurídica, aplica-se, quanto à distribuição do ônus da prova, a norma do art. 373 do CPC.
Assim, ao autor incumbe o ônus da prova em relação aos fatos que constituem o seu direito e ao réu é atribuído o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 6. É certo que, em conformidade com a exigência de manutenção de distância segura e adequada dos veículos que seguem à sua frente (art. 29, II, do CTB), presume-se a responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo.
No entanto, tal presunção é relativa e pode ser confrontada pelo conjunto probatório dos autos.
No mesmo sentido, a "Teoria do Corpo Neutro", mencionada na fundamentação da sentença, também não é suficiente para estabelecer a culpa do último veículo em todas as situações de engavetamento, uma vez que, em alguns casos, há peculiaridades que permitem identificar a responsabilidade de outro veículo envolvido no acidente, o que é situação dos autos. 7.
Neste sentido, as alegações da requerente/recorrente não prevalecem sobre as demais provas nos autos.
As fotografias apresentadas pelo réu em contestação (ID 26314215, páginas 2 a 5) permitem identificar com facilidade que a colisão foi bem superior entre a parte traseira do primeiro veículo, conduzido pela autora, com a parte dianteira do segundo veículo (TOYOTA/COROLLA) do que comparado ao impacto entre a parte traseira do segundo veículo - COROLLA- e a parte diante do terceiro veículo, conduzido pelo réu.
Desse modo, com razão a sentença ao destacar que as fotografias permitem apurar que o dano causado no veículo à frente (da parte autora) decorreu da conduta do veículo que estava "no meio" do engavetamento entre os três automóveis. 8.
Assim, é evidente que o choque entre o último veículo e o automóvel do meio não foi em velocidade suficiente para fazer com que o COROLLA adquirisse velocidade apta a causar um impacto de proporção bem maior no automóvel da parte autora.
Em verdade, quando o causador do engavetamento é o último veículo, o impacto maior ocorre entre este e o que segue à sua frente, diminuindo o tamanho dos danos conforme as demais colisões nos veículos mais à frente no engavetamento.
As fotos do veículo COROLLA, que ficou no meio do engavetamento, anexadas aos autos juntamente com o recurso inominado (ID 26314230), confirmam que as avarias na parte dianteira do veículo são bem maiores do que na parte traseira, o que ratifica a fundamentação utilizada na sentença 9.
Portanto, pelo exposto, diante da comprovação, pelo réu, da ausência de sua responsabilidade pelos danos alegados pela autora, não há fundamento para modificação da sentença. 10.
Recurso da autora conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ora deferida. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1360557, 07020641120218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
ART. 345, I E IV, DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO ÚLTIMO VEÍCULO DA FILA.
CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS.
FOTOGRAFIAS QUE CONTRASTAM COM A DINÂMICA DEFENDIDA NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado no qual o autor recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, sendo a sentença fundamentada em ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
No mérito, afirma que houve confissão extrajudicial de culpa por parte do motorista réu, que foi revel nesta ação.
Aduz que houve engavetamento causado pelo motorista réu, cujo interesse sobre o veículo era objeto de seguro contratado junto à seguradora ré.
Sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que não se pode ter certeza da dinâmica do acidente apenas pelas fotografias carreadas aos autos, sobretudo acerca de quem deu início às colisões em série.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade de justiça indeferida.
Preparo recolhido.
Preliminar de impugnação prejudicada.
III.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
As testemunhas arroladas são motoristas diretamente envolvidas no acidente e a procedência do pedido do autor beneficiaria a todas elas.
Portanto, sequer seria possível sua oitiva de forma compromissada diante da suspeição, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC.
Em segundo lugar, uma das testemunhas é o piloto da motocicleta que foi atingida pelo autor, ou seja, na tese defendida na inicial, seria a última a receber o impacto.
Portanto, considerando que estava de costas para todos os demais veículos, mostra-se improvável que tenha visualizado, com precisão, quem deu causa à sequência de colisões.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
Com efeito, o caso trata de engavetamento e a controvérsia recai sobre quem deu causa à série de colisões.
A culpa é atribuída pelo autor ao réu, que conduzia o último veículo da fila e que, portanto, teria projetado todos os demais à frente.
Inicialmente, destaco que a revelia do requerido não produz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que a seguradora ré apresentou contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Além disso, as alegações do autor vão de encontro à prova produzida nos autos, o que também afasta a presunção, na forma do art. 345, IV, do CPC.
V.
Compulsando os autos e especialmente as fotografias colacionadas, verifica-se que os danos causados à traseira do veículo do recorrente (Corolla) foram severos, assim como os da frente do veículo Clio, IDs 34146630 e 34146862.
Por sua vez, foram ínfimos ou mesmo imperceptíveis os danos na frente do veículo do réu (Versa), a quem se atribuiu a culpa pelo acidente, ID 34146630.
O impacto sequer foi suficiente para quebrar os faróis.
Portanto, mostra-se descabida a dinâmica defendida pelo autor, uma vez que a força dos impactos indicada pelas fotos evidencia que o Clio colidiu com força na traseira do veículo do autor e, em seguida, foi atingido de forma leve pelo veículo do requerido.
Cumpre observar, ademais, que o requerido afirmou em seu relato à seguradora que seu veículo foi acertado na traseira por um outro veículo, ID 34146631, o que reforça ainda mais a impossibilidade do acidente ter acontecido como narrado pelo autor.
Assim, acertada a sentença de improcedência.
VI.
Destaque-se, por fim, que a confissão de culpa do requerido perante a seguradora deve ser vista com ressalvas, especialmente diante da prova produzida nos autos.
A confissão deve estar corroborada de forma inequívoca pelos elementos de prova produzidos a fim de que o Judiciário não respalde eventual ajuste feito entre os condutores, no qual um deles assume com a finalidade de impor o conserto de todos os veículos às expensas da seguradora.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1421450, 07312428120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante do acervo probatório, tem-se que a ré se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos que extinguem o direito da autora, de modo que a lide deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:20
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de intimação
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30/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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