TJDFT - 0708882-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:43
Baixa Definitiva
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04/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
COPARTICIPAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna especificamente a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que ocorre no presente caso.
Rejeitada a preliminar.
II.
Ausente instrução processual, a cargo do impugnante, sobre a suficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, é de se rejeitar a impugnação à benesse.
III.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de débito líquido constante em instrumento particular é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A prescrição operou-se em 1º de abril de 2017, muito antes da data da propositura da ação (ocorrida em março de 2023).
IV.
Inviável acolher a tese da prescrição decenal, porque, no caso concreto, as despesas inadimplidas de coparticipação em plano de assistência à saúde são líquidas e constantes em documento particular de período definitivo de uso do plano assistencial.
V.
A previsão de prazo prescricional específico para cobrar o débito afasta a aplicabilidade da regra geral do artigo 205 (“a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), em observância ao princípio da especialidade.
VI.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
Desprovida no mérito. -
31/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:38
Conhecido o recurso de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:55
em cooperação judiciária
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19/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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