TJDFT - 0751123-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO MASTRANGELO DIAS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA POR ATIVOS FINANCEIROS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC, descrito alhures e cuja aplicação é requerida pelo credor, não autoriza o deferimento de medida que vá de encontro a direito do devedor que não possui relação clara com a satisfação do crédito em execução. 2.
Mesmo que o Poder Judiciário não possa servir de meio para substituir os credores na busca de bens, especialmente porque a execução se realiza no interesse do exequente, conforme previsão do art. 797, do CPC, em situações em que fique demonstrada dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem algumas medidas, necessária a colaboração com a busca do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, especificamente, as execuções. 3.
A medida pleiteada pelo credor se revela adequada, principalmente na atual fase processual, visto que devidamente amparada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência previstos na Constituição da República. 4.
No caso em análise, o agravante demonstrou fortes indícios no sentido da existência de patrimônio em criptoativos por parte do agravado, e delimitou as empresas para as quais solicita a expedição de ofício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
29/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO MASTRANGELO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL DA AMAZONIA em 22/01/2024 23:59.
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22/12/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/12/2023 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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