TJDFT - 0741360-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DALTON ARAUJO ANTUNES em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLATAFORMA DE REDE SOCIAL.
BLOQUEIO DO ACESSO À CONTA MANTIDA POR UTENTE DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DA EXIBIÇÃO DA CONTA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
INVASÃO PERPETRADA POR TERCEIROS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se a sociedade empresária apelada cometeu ato ilícito indenizável ao suspender a conta do autor nas plataformas digitais “Facebook” e “Instagram” em razão de postagem com conteúdo relacionado à nudez infantil supostamente feita mediante invasão da conta mantida pelo utente do serviço.
Ademais, é necessário avaliar a possibilidade de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais alegadamente experimentados. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, pois a ré ofertou serviço ao autor, que o recebeu como destinatário final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 3.
A regra prevista no art. 14, caput, do CDC, preceitua que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 4.
Ao identificar publicação violadora da política de privacidade da plataforma a sociedade empresária, ora apelada, imediatamente retirou o conteúdo do aludido sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores, além de ter informado ao ora demandante o motivo pelo qual a prestação do serviço foi interrompida. 4.1.
Na presente hipótese, o ora apelante afirmou que a conta mantida nas plataformas digitais foi suspensa aos 7 de outubro de 2022 e reativada aos 20 de outubro de 2022, ou seja, 13 (treze) dias após o bloqueio inicial. 5.
Verifica-se que a sociedade empresária recorrida atuou de modo diligente e dentro de prazo proporcional, não tendo sido identificada a prática de ato ilícito indenizatório. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:46
Conhecido o recurso de DALTON ARAUJO ANTUNES - CPF: *66.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/04/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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