TJDFT - 0748091-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:20
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
21/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA IBIAS BELARDINELLI SPOHR em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748091-11.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: CLÁUDIA CRISTINA IBIAS BELARDINELLI SPOHR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
ART. 8º DA LEI Nº 11.101/2005.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO. 1. É inviável, em sede de impugnação a crédito habilitado em processo de falência, a alteração do índice aplicado aos encargos moratórios fixado em sentença transitada em julgada. 2.
Conforme precedente do STJ se o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e 406 do Código Civil, defendendo a possibilidade de adequar os encargos moratórios à taxa Selic, sem que isso configure ofensa à coisa julgada; b) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando o necessário afastamento das penalidades previstas no mencionado normativo, considerando que a ausência do pagamento voluntário se deu por fatores alheios à vontade da parte insurgente.
Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ANDRÉ SOARES BRANQUINHO, OAB/MG 89.298 (ID 60820268).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 494, inciso I, e 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e 406 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Na origem, entendeu o Tribunal recorrido que "o termo inicial da correção monetária constou de forma expressa no dispositivo da decisão proferida na fase de liquidação de sentença" (fl. 66) e, dado o trânsito em julgado desta decisão, restaria operada a preclusão máxima do tema. 2.
No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2383371/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/5/2024, grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tendo o agravo nos próprios autos refutado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, é caso de reconsiderar a decisão agravada para afastar a Súmula n. 182/STJ e prosseguir no exame do especial. 2.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios.
Precedentes. 5.1.
A Corte de apelação admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois a recorrente apenas apresentou seguro judicial para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, ao invés de proceder ao depósito em dinheiro para quitar sua obrigação.
Ademais, o valor da garantia mencionada estava aquém dos parâmetros dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do NCPC. 6.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 83 do STJ.
Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o dissídio.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (AgInt no AREsp 2460314/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14/6/2024, grifou-se).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 18:25
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA IBIAS BELARDINELLI SPOHR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748091-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA IBIAS BELARDINELLI SPOHR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
ART. 8º DA LEI Nº 11.101/2005.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO. 1. É inviável, em sede de impugnação a crédito habilitado em processo de falência, a alteração do índice aplicado aos encargos moratórios fixado em sentença transitada em julgada. 2.
Conforme precedente do STJ se o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
31/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA IBIAS BELARDINELLI SPOHR em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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