TJDFT - 0751426-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA POR ATIVOS FINANCEIROS.
INFOJUD.
CONSULTA AINDA NÃO REALIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A respeito do Infojud, a página eletrônica do CNJ registra que a plataforma fornece aos magistrados o acesso a informações cadastrais e documentos disponibilizados na base de dados da Receita Federal. 2.
A utilização dessa e de outras ferramentas não encontra limitação legal de tempo entre as pesquisas, nem depende do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens, mas deve se pautar no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A regulamentação legal de ferramentas como a ora analisada é bastante sucinta, nada constando no art. 854, do Código de Processo Civil, a respeito da periodicidade para tentativas de consultas e indisponibilidade de ativos.
Assim, certo é que os requerimentos de bloqueio de bens e consultas diversas devem obediência aos ditames da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, evitando-se medidas fadadas ao insucesso. 4.
No caso concreto, tendo em vista que não foi procedida qualquer pesquisa via Infojud para a localização de bens do executado, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade do processo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, realizando-se a consulta vindicada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
29/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 02:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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