TJDFT - 0741360-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DALTON ARAUJO ANTUNES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741360-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DALTON ARAUJO ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741360-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DALTON ARAUJO ANTUNES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença proposto por TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA, E SILVA ADVOGADOS em face de DALTON ARAUJO ANTUNES.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora anuiu ao valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Alvará de levantamento já expedido (id. 217893315).
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 19:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741360-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON ARAUJO ANTUNES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença com inversão dos polos.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 6.194,42 Inclua-se o nome do(a)(s) advogado(a)(s) / escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:54
Outras decisões
-
30/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DALTON ARAUJO ANTUNES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:51
Outras decisões
-
03/07/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de DALTON ARAUJO ANTUNES em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 07:35
Outras decisões
-
29/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:47
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:50
Outras decisões
-
02/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/05/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:39
Outras decisões
-
03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:21
Outras decisões
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:36
Outras decisões
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/01/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DALTON ARAUJO ANTUNES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 10:17
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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