TJDFT - 0721271-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:41
Expedição de Petição.
-
26/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Outras decisões
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721271-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença terminativa.
Citem-se/Intimem-se os réus para responderem ao recurso.
Frustrada a citação, ou decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:49
Outras decisões
-
09/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721271-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202467833, porquanto não houve o deferimento de qualquer liminar nos presentes autos, conforme se depreende da decisão de ID 200060277 e da sentença de ID 200217046.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
01/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721271-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por THIAGO BATISTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Intimada para demonstrar que tem interesse de agir e, portanto, seu mínimo existencial está comprometido, isto é, que “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” resta-lhe mensalmente renda equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3ª, §1º, do Decreto n. 11.150/2022, a parte apresentou manifestação, pugnando pelo recebimento da demanda.
DECIDO.
A autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial nos termos da lei.
Nos termos do Art. 54-A, § 3º, do CDC entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Coube ao Decreto n. 11.150/2022 estipular o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, no microssistema consumerista dispõe o art. 104-A que, a requerimento do consumidor superendividado, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas.
Ainda que o decreto seja objeto de ações constitucionais, ostenta presunção de constitucionalidade e está em pleno vigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida, ao contrário do aduzido pela parte autora/apelante, contém minucioso relatório descritivo dos principais andamentos processuais.
Para mais, verifica-se que a sentença recorrida traz fundamentação adequada e suficiente sobre a matéria debatida, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, estando, portanto, plenamente atendidas as exigências dispostas notadamente no art. 489, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme exegese do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça só pode ser revogada mediante a presença de elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada nas contrarrazões ao apelo, rejeitada 4.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 6.
Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$913,84 (novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 7.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863517, 07146626020228070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessário que o interessado comprove ter comprometido o seu mínimo existencial, o que não se fez na espécie, inexistindo ao autor interesse no seguimento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721271-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA ELIZABETE MARQUES MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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