TJDFT - 0721104-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGAPE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:02
Outras decisões
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:30
Outras decisões
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 17:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGAPE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGAPE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.286,94 (mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 25/05/2024, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, prevista em contrato, a partir de 26/05/2024 (dia seguinte à última atualização realizada pelo credor), a fim de evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no artigo 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC – IPCA).
Em atenção ao artigo 323 do Código de Processo Civil, incluo na condenação as parcelas vencidas no decorrer da lide e que eventualmente não tenham sido pagas pelo requerido, até a data do início do cumprimento de sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso da credora quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGAPE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721104-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: AGAPE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703181-14.2024.8.07.0015
Jose Carvalho Costa
Registro de Imoveis, Titulos e Docum.civ...
Advogado: Antonio Bezerra Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:19
Processo nº 0703203-72.2024.8.07.0015
Marta Sueli Bandeira de Sales
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Lucas Assis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:28
Processo nº 0711482-71.2024.8.07.0007
Eduardo Resende Teixeira Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivanunes Afonso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:45
Processo nº 0709473-06.2024.8.07.0018
Gleidson da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:07
Processo nº 0737921-92.2024.8.07.0016
Clarissa dos Santos Toledo Vieira
Maria Carolina dos Santos Toledo
Advogado: Ana Paula Silva Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:04